RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17952/2018, de 03 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade.
I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A, contida no artigo 7°, inciso VII, da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, não se aplica ao MEI, conforme exceção prevista no item 5, § 4° do próprio artigo.
Relato
1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional como Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade principal é a “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação” (CNAE 95.12-6/00), informa sobre a alteração da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, promovida pela Portaria CAT n° 36, de 04 de maio de 2018, que acrescentou o inciso VII ao artigo 7°, estabelecendo obrigatoriedade quanto à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes optantes do Simples Nacional.
2. Entretanto, segundo o Consulente, tal obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), apesar deste ser microempresa optante do Simples Nacional, em virtude do disposto no § 4º, do artigo 7º, da Portaria CAT n° 162/2008 e do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
3. Com base no relato, o Consulente pergunta se a obrigatoriedade de utilização da NF-e se estenderá ao MEI, uma vez que este é enquadrado como empresa optante do Simples Nacional.
Interpretação
4. Primeiramente, ratificamos o entendimento trazido pelo Consulente de que o Microempreendedor Individual (MEI) é modalidade de Microempresa, conforme previsão contida no § 3° do artigo 18-E da Lei Complementar n° 123:
“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
[...]
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa”.(grifo nosso)
5. A seguir, observamos que a Portaria CAT n° 36, de 04 de maio de 2018, acrescentou o inciso VII ao artigo 7° da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, para prever o seguinte:
“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
[...]
VII - a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-36/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)”
6. Assim, a partir de 01 de outubro de 2018, as empresas optantes do Simples Nacional deverão, obrigatoriamente, emitir NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
7. Contudo, como a própria Consulente argumenta, o § 4° do mesmo artigo 7° da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, excepciona o MEI da seguinte forma:
“§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
[...]
5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.”
8. Além disso, o artigo 106, § 1°, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, determina o seguinte:
“§ 1º O MEI fica dispensado:
[...]
III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)”.
9. Desta forma, embora possa optar por emitir a NF-e, o MEI não está obrigado a esta emissão, conforme a legislação referenciada.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário