Por Josefina do Nascimento
A
nota fiscal foi emitida com erros, será que o documento pode ser cancelado?
A
Nota Fiscal Eletrônica NF-e modelo 55, instituída pelo Ajuste SINEF 07/2005, está em operação há muito tempo,
mas ainda hoje surgem dúvidas sobre este documento eletrônico, principalmente
no que tange ao evento de cancelamento.
Requisitos
para cancelar a NF-e:
1 – Não ocorrência do fator gerador do
imposto, ou seja, a mercadoria não pode ter saído do estabelecimento.
2 – O cancelamento deve ocorrer no
prazo regulamentar de 24 horas contados da autorização.
Curiosidades
no Estado de São Paulo
Depois
das 24 horas o contribuinte consegue cancelar a NF-e? Sim, porém fica sujeito à
multa, de acordo com as regras no Estado (item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS).
Art.
527 do RICMS – inciso IV – infrações relativas a documentos fiscais e
impressos fiscais:
z1)
falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando
exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após
transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15
(quinze) UFESPs, por documento ou impresso;
no
caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento,
nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea
acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos
a partir de 23-12-2009)
Para
cancelar a NF-e após 480 horas contadas da autorização, o contribuinte deverá
elaborar requerimento e protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição.
Quais
são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e
cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização
de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em
regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
Prazo
regulamentar para cancelar a NF-e
O prazo máximo para cancelamento de uma
NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para
proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando
um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de
circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser
autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento
poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na
seção Downloads.
Cancelamento
da NF-e após as 24 horas
Após
o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de
Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via
sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o
emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
Cancelamento
após o prazo de 480 horas
Após
este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser
cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve
ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao
lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD
(Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
– declaração firmada pelo representante
legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração
Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante
legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e
de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal
ou;
– tratando-se de pedido que envolva
estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência
entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare
que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou
compensada.
4. declaração firmada pelo
representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da
NF-e.
A
resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve
transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de
15 dias.
O
status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no
site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional
da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Questões
comuns sobre o cancelamento da NF-e
Na prática o contribuinte pergunta no
dia a dia para o seu contador:
Portanto
se a mercadoria já circulou não há que se falar em cancelamento da NF-e. Sobre
este tema confira a Ementa da Resposta a Consulta Tributária 16922/2017, de 05 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado
no site da SEFAZ em 01/02/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias –-
Alteração na NF-e, após sua emissão, relativa à quantidade de mercadorias e
ao valor total da operação – Mercadorias já recebidas pelo destinatário.
I. Uma vez emitida
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ocorrida a circulação da mercadoria, não há
que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de
Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de
correção).
|
Escrituração
da NF-e cancelada
Vale
lembrar que a NF-e cancelada deve ser escriturada nos Livros Fiscais (inciso
III do Art. 39 da Portaria CAT 162/2008).
Identificou que a NF-e foi emitida com
erro? Corre para cancelar o documento no prazo de até 24 horas contados da
autorização de uso, sob pena de ficar sujeito à multa.
Legislação sobre a NF-e:
SP – Comunicado CAT 02/2015
Fonte: Siga o Fisco
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