RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19594/2019, de 02 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2019.
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a não contribuinte – Emissão de documento Fiscal - Cupom Fiscal Eletrônico.
I. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT é o documento fiscal adequado para registrar as operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.
II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 32.99-0/99 (fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente), apresenta consulta questionando, em suma, qual é o "modelo de documento fiscal a ser emitido relativamente à venda de produtos fabricados sob encomenda para pessoa física".
2. Afirma ter conhecimento de que, no caso da venda de produtos fabricados sob encomenda para pessoa jurídica, o modelo de documento a ser utilizado é Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55, mas tem dúvidas no caso em que o adquirente é pessoal física.
Interpretação
3. De inicio, tendo em vista o exíguo relato apresentado pela Consulente a respeito da situação fática a que se refere, a presente consulta será respondida em tese, sem validar qualquer tipo de procedimento adotado pelo contribuinte.
4. Isso posto, informa-se que, caso o contribuinte realize operações de venda "com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista", deverá emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012, ainda que a mercadoria tenha sido produzida sob encomenda.
4.1. Convém recordar, por oportuno, que os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CADESP a partir de 01-07-2015, estão obrigados a emitir o CF-e- SAT, modelo 59, conforme estabelecido no artigo 27, inciso I da Portaria CAT-147/2012.
5. Prosseguindo, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 c/c o artigo 212-O, § 7º, item 9 do RICMS/2000, permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las, conforme se lê:
"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (...)
Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
(...)
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
(...)
9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais."
6. Portanto, nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, a Consulente poderá optar por emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Nas demais situações, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observando sempre a legislação específica de cada espécie de documento fiscal, em todas a situações.
7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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