RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19597/2019, de 23 de Abril de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2019.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I – Até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.
II – O contribuinte deverá solicitar até 30 de junho de 2019 as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos do parágrafo único do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios (CNAE: 47.29-6/99), segundo consulta ao CADESP, relata que efetua vendas fora do estabelecimento e emite Notas Fiscais: (i) nas remessas para a venda fora do estabelecimento; (ii) nas vendas; e (iii) no retorno das mercadorias que foram vendidas.
2. Acrescenta que as emissões referentes às vendas e retorno eram realizadas em talão manual (Modelo 1), porém ao acessar o Posto Fiscal Eletrônico – Acesso ao pedido de AIDF, para solicitar novo pedido de talões, verificou que tal opção não se encontra mais disponível.
3. Diante do exposto, questiona como deve proceder.
4. Registre-se que a Consulente anexa à presente consulta: (i) cópia de seu contato com a Secretaria da Fazenda por meio do canal "Fale Conosco"; e (ii) cópia de sua solicitação, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal da DRTC - III, de disponibilização de AIDF referente a Nota Fiscal - Modelo 1.
Interpretação
5. De início, destaque-se que a Portaria CAT 17/2019 revogou o item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, passando a ser aplicável, a partir de 1º de abril de 2019, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações promovidas fora do estabelecimento.
6. No entanto, a Portaria CAT 23/2019, de 29 de março de 2019, acrescentou à Portaria CAT 162/2008, o artigo 38-C, abaixo transcrito:
"Artigo 38-C - Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que:
I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas;
II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa;
III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas.
Parágrafo único - As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019." (NR)."
7. Assim, depreende-se do dispositivo supra que, até 31 de dezembro de 2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que cumpridos os requisitos presentes nos incisos I a III do artigo 38-C da Portaria CAT 162/2008, acima transcrito, devendo a Consulente solicitar, até 30 de junho de 2019, as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos desse artigo.
8. Por fim, cabe ressaltar que não há previsão legal para emissão de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica, por ocasião do retorno das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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