RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19617/2019, de 29 de maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2019.
Ementa
ICMS – Remessa para demonstração de produto recebido em demonstração – Trator.I. Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), relata que é concessionária credenciada nos termos da Lei nº 6.729/1979, com contrato de concessão e representação comercial de tratores, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agrícola, bem como suas partes e peças.
2. Informa que a concedente (montadora e fabricante) envia à Consulente tratores novos classificados na NCM 8701.93.00, utilizando a operação "remessa para demonstração" (CFOP 5.912), com imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 e do artigo 319 do RICMS/2000. Explica que, posteriormente, estes tratores serão remetidos pela Consulente para clientes (produtores rurais) nos mesmos moldes da operação anterior, ou seja, utilizando-se a operação de "remessa para demonstração" (CFOP 5.912), com a finalidade final de avaliação técnica.
3. Expõe que registra a entrada do trator na EFD ICMS IPI com o CFOP 1.912 (entrada de mercadoria recebida em demonstração) utilizando os registros C100, C110 e C190 e que a montadora, ao realizar a operação de remessa em demonstração do seu produto acabado, declara na EFD ICMS IPI, no registro K200, que o trator se encontra em poder de terceiros (Consulente).
4. Esclarece, ainda, que o cliente (produtor rural) deve retornar o trator no prazo de cinquenta dias caso não haja interesse na aquisição, para que a Consulente possa retornar o produto à montadora dentro do prazo de sessenta dias.
5. Assim, questiona: (i) se está correto receber o trator em demonstração da montadora e posteriormente remetê-lo, também em demonstração, para outro destinatário; (ii) caso o procedimento esteja correto, como deve informar o registro K200 em sua EFD ICMS IPI; (iii) como deve proceder, caso o procedimento não esteja correto.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é de que não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem. Portanto, o procedimento proposto pela Consulente (remessa para demonstração de produto recebido em demonstração) não encontra respaldo na legislação vigente.
7. Considerando não ser possível a remessa para demonstração pela concessionária nos moldes propostos, é necessário que sejam avaliadas pela montadora e pela Consulente, conforme conveniência comercial, as formas previstas na legislação para que o produto seja remetido ao produtor rural para teste.
8. Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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