A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.
Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.
A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.
Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:
Anexo da Portaria CAT
nº 68/2019
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Artigo correspondente
do RICMS/SP
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Mercadorias
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Anexo I
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artigo 289
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fumo ou seus sucedâneos manufaturados
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Anexo II
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artigo 291
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cimento
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Anexo III
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artigo 293
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cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas
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Anexo IV
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artigo 295
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veículo novo de duas e três rodas motorizado
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Anexo V
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artigo 299
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veículo novo de duas e três rodas motorizado
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Anexo VI
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artigo 301
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veículo automotor novo
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Anexo VII
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artigo 310
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pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
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Anexo VIII
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artigo 312
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tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
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Anexo IX
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artigo 313-A
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medicamentos
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Anexo X
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artigo 313-C
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bebidas alcoólicas
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Anexo XI
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artigo 313-E
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produtos de perfumaria e de higiene pessoal
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Anexo XII
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artigo 313-I
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ração animal
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Anexo XIII
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artigo 313-K
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produtos de limpeza
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Anexo XIV
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artigo 313-O
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autopeças
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Anexo XV
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artigo 313-S
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lâmpadas, reatores e “starter”
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Anexo XVI
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artigo 313-W
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produtos da indústria alimentícia
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Anexo XVII
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artigo 313-Y
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materiais de construção e congêneres
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Anexo XVIII
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artigo 313-Z3
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ferramentas
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Anexo XIX
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artigo 313-Z13
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produtos de papelaria e papel
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Anexo XX
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artigo 313-Z15
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artefatos de uso doméstico
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Anexo XXI
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artigo 313-Z17
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materiais elétricos
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Anexo XXII
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artigo 313-Z19
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produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
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Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.
Para consultar a legislação tributária, acesse: legislacao.fazenda.sp.gov.br.
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