quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20982/2019, de 23 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2020


Ementa

ICMS – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.
I. Nas saídas isoladas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento de controle interno para sua movimentação.
II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 25.41-1/00), ingressa com consulta, de sucinto relato, apresentando dúvidas sobre o correto tratamento fiscal referente à distribuição de catálogos de produtos que distribui para seus representantes comerciais como material promocional, bem como a de caixas de presentes, para os mesmos destinatários, sem discriminar a que título as mencionadas caixas de presente são distribuídas. Adicionalmente, informa que tanto os catálogos como as caixas de presentes são confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
2. Isso posto, apresenta, sumariamente, os seguintes questionamentos:
2.1. Se há necessidade de emissão de Notas Fiscais para a distribuição das mercadorias citadas (catálogos e caixas de presentes);
2.2. Havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal para as operações indicadas no subitem acima, qual o correto o correto Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP que deve constar no documento fiscal; e
2.3. Se há incidência do ICMS nas referidas operações.

Interpretação

3. Deve-se observar, de início, que a consulta não deixa claro como se dá, efetivamente, a distribuição dos referidos catálogos e caixas de presentes e, pela forma como a consulta foi apresentada, bem como pela natureza dos questionamentos apresentados, este órgão consultivo partirá da premissa de que a distribuição dos itens é não onerosa e não são integrados aos produtos comercializados (colocados dentro da embalagem, por exemplo) . Portanto, para os efeitos da presente consulta, tem-se por pressuposto que os materiais referidos são objeto de saídas isoladas, não se integrando ao produto comercializado.
4. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.
5. Nesse sentido, considerando o assinalado no item 3 desta resposta e atendidos os requisitos constantes dos itens 1 a 3 da Decisão Normativa CAT-04/2015, os mencionados catálogos, destinados a fins publicitários, podem se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS.
5.1. Com efeito, o conceito de impressos personalizados publicitários é restrito e está disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados publicitário aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isto é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante – no caso a Consulente remetente); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
5.2. Isso posto, considerando que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, registra-se que, nos termos do item 4 dessa decisão, na movimentação (remessas) do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.
6. Em relação às caixas de presentes distribuídos pela Consulente, estas deverão ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
6.1. Nesse ponto, recorda-se que, como exposto no subitem 5.1 desta Resposta, materiais que, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, ofereçam utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário, não podem ser considerados impressos personalizados, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015. Nessa medida, uma vez que caixas de presentes oferecem utilidade adicional em benefícios exclusivos para os destinatários (a exemplo do embelezamento), não podem ser consideradas como impressos personalizados e devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes.
7. Sendo assim, nas respectivas remessas das caixas de presentes efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, como segue:
“Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)”
7.1. Note-se, oportunamente, que após registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, conforme inciso I do artigo 456 acima, a Consulente deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II, e registrá-la no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
7.2. Repise-se que a emissão e registro da Nota Fiscal mencionada acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve se dar imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) dos brindes em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos brindes ao destinatário final (artigo 456, §1º, acima).
8. Por fim, esclareça-se que o entendimento apresentado é aplicável no âmbito deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem materiais publicitários a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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