RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20851/2019, de 22 de novembro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – CFOP.
I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
II. Na remessa de produção do estabelecimento filial para a matriz, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151/6.151.
Relato
1. A Consulente, matriz, que exerce a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que remete matéria-prima para industrialização por conta de terceiros, consignando o CFOP 5.901/6.901 na Nota Fiscal de remessa.
2. Informa que, por questões logísticas, o industrializador remete, em retorno, a mercadoria para uma filial da Consulente, consignando o CFOP 5.902/6.902 no documento fiscal correspondente, porém, o faturamento é realizado em nome do estabelecimento matriz.
3. Afirma que, por ocasião da venda, sua filial deverá transferir as mercadorias para a matriz, já que entende que a mercadoria deverá sair do estabelecimento matriz, nesse caso.
4. Diante do exposto, indaga qual CFOP deve ser utilizado na transferência de mercadorias de sua filial para a matriz.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Resposta à Consulta adotará a premissa de que a mercadoria será remetida fisicamente da filial para a matriz. Além disso, recorda-se que somente poderá ser aplicado o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, relativamente à remessa em retorno dos produtos industrializados para a filial, se o autor da encomenda e o industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo.
6. Destaca-se, ainda, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não é o objeto da presente consulta.
7. isso posto, informa-se que, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/2000:
“Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).
(...)
§2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
8. Ainda sobre o tema, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
9. Dessa forma, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (da filial para a matriz, no caso) está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
10. Na remessa das mercadorias para a matriz, o estabelecimento filial deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151/6.151 (Transferência de produção do estabelecimento).
11. O estabelecimento que receber as mercadorias deverá registrar sua entrada com CFOP 1.152/2.152 (Transferência para comercialização), tendo em vista que tal código é utilizado para registrar as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
12. Por fim, cabe recordar que, como a transferência entre estabelecimentos, via de regra, é tributada, a base de cálculo a ser utilizada encontra previsão legal nos artigos 38 ou 39 do RICMS/2000, sendo o último referente às operações de transferências interestaduais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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