Através da Solução de Consulta Cosit nº
303, de 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal externou
posicionamento em relação a possibilidade
para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do
Microempreendedor Individual - MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da
COFINS.
Não Cumulatividade. Créditos. Aquisições de bens e serviços de
Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.
Observadas as disposições da legislação
aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:
a) é vedada nas situações em que
os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com
incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na
prestação de serviços que sejam
vendidos ou prestados em
operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e
b) é permitida nas hipóteses em que
os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração
de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao
pagamento da contribuição.”
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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