segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

ICMS/SP – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20980/2019, de 24 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2020


Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00), apresenta questionamento a respeito do procedimento que deve adotar, no caso de desfazimento do negócio, antes da entrega total de mercadoria adquirida no âmbito de operação de venda com entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS/2000.
2. Argumenta que, na Resposta à Consulta 16004/2017, a orientação do Fisco foi pela vedação de emissão de documento fiscal e registro da ocorrência no “Livro Registro modelo 6”, em uma situação semelhante a sua.
3. Sendo assim, indaga se pode utilizar-se do mesmo procedimento descrito naquela Consulta, em seu caso.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que a Consulente não dá informações claras sobre a situação fática apresentada, nem indica precisamente qual o seu papel na operação. Sendo assim, esta consulta assumirá como premissas que: (i) a Consulente é o fornecedor que realiza a venda para entrega futura, emitindo a Nota Fiscal de simples faturamento sem destaque do imposto, na forma do caput do artigo 129 do RICMS/2000; e (ii) devido ao desfazimento do negócio, não houve qualquer remessa de mercadoria.
5. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta, explicando de forma clara e exata a situação fática objeto da dúvida.
6. Cumpre observar, ainda, que as Respostas às Consultas publicadas, como a mencionada pela Consulente (16004/2017), dizem respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes desta Consultoria Tributária e ali explicitados servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
7. Isso posto, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente pode ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, quando se promove efetiva saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria, uma vez que não houve efetiva circulação da mercadoria cuja compra fora negociada entre as partes.
8. Como efeito, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
9. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura. Contudo, essa faculdade está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
10. Portanto, a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa (caput do artigo 129 do RICMS/2000), sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal.
11. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento.
12. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
13. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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