RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20955/2019, de 24 de janeiro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2020
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.
I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (Código 20.71-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que ficou impedida de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a partir de 01/10/2019.
2. Informa que emitiu Notas Fiscais sem destaque do ICMS, pelo regime do Simples Nacional até o dia 08/11/2019, mas que, posteriormente, efetuou apuração do imposto referente ao mês 10/2019 e o respectivo recolhimento. Esclarece que enviou a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) em atraso em 08/11/2019.
3. Dessa forma, questiona se pode emitir Nota Fiscal complementar referente ao destaque do ICMS e como deve tratar a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre destacar que, apesar do relato confuso, entendemos que se trata de dúvida sobre o procedimento a ser adotado em relação à correção de atos praticados equivocadamente após o desenquadramento da empresa do Simples Nacional em âmbito estadual, bem como aos desdobramentos do consequente enquadramento do estabelecimento no Regime Periódico de Apuração (RPA).
5. Frise-se que a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada de regularização do erro apresentado, uma vez que a Nota Fiscal original contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST), que deveria ter sido preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme previsto no artigo 182 do RICMS/2000.
6. Quanto a EFD, registre-se que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação ou validação de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta.
7. Não obstante, informa-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, ou seja, compete ao Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento da Consulente examinar a situação de fato e a orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
8. Por fim, a título de informação, recomenda-se a leitura atenta do seguinte:
8.1. Portaria CAT-32/2010, que dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime;
8.2. Resposta à Consulta 19053/2019, que trata do “impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite”;
8.3. Portaria CAT-147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS.
9. Todos os dispositivos mencionados no item anterior estão disponíveis no sítio da Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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