O ISS, também conhecido como ISSQN é um dos principais impostos pagos por empresários no Brasil. Embora seja simples compreender seu funcionamento, para garantir a conformidade de sua empresa é importante estar completamente por dentro do assunto.
Nesse artigo discutiremos tudo sobre o ISS, desde sua definição e regulamentação até a forma que é recolhido. Ao fim, com certeza não te restarão quaisquer dúvidas.
O que é ISSQN?
O ISS é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nome que explica a antiga sigla ISSQN ainda muito usada para se referir ao tributo. Este tributo é instituído e modificado pelos municípios de todo território nacional e pelo Distrito Federal (DF) conforme previsto no Art. 156, III, da Constituição Federal.
O nome do imposto não poderia ser mais preciso em resumir do que ele se trata. O ISS é um tributo cobrado sobre valor pago na prestação de serviços de qualquer natureza.
Este assunto é regulamentado pela Lei Complementar 116 de 2003, no entanto, cabe aos municípios e ao DF definir como irão receber, prazos para entrega e mesmo as alíquotas cobradas sobre cada serviço.
Quem deve pagar ISS e em quais situações?
A mesma Lei Complementar define com precisão os fatos geradores que levam a necessidade de pagamento do ISS.
A prestação de qualquer um dos serviços listados na lei realizada por empresa ou profissionais autônomos gera a necessidade de pagamento do imposto.
Veja abaixo os serviços listados na Lei Complementar 116/2003 atualizados em 18 de dezembro de 2019.
Serviços listados na Lei Complementar
- Serviços de informática e congêneres;
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
- Serviços de intermediação e congêneres;
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
- Serviços relativos a bens de terceiros;
- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
- Serviços de transporte de natureza municipal;
- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
- Serviços de exploração de rodovia;
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
- Serviços funerários;
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
- Serviços de assistência social;
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
- Serviços de biblioteconomia;
- Serviços de biologia, biotecnologia e química;
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
- Serviços de desenhos técnicos;
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
- Serviços de meteorologia;
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
- Serviços de museologia;
- Serviços de ourivesaria e lapidação;
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
ISSQN: regra geral
Como regra geral, o tributo deve ser calculado e recolhido pelo prestador do serviço no município em que tem estabelecimento ou reside.
O imposto é devido no município do tomador como exceção para casos específicos listados na Lei Complementar em que o serviço é realizado junto a residência ou estabelecimento do cliente, e ainda assim são somente alguns serviços que podem se encaixar nessa categoria como os de segurança e construção.
Se acha que esse pode ser seu caso, vale uma consulta mais aprofundada na lei e seus anexos junto a seu contador.
Tipos de serviços sobre os quais não incide o ISSQN
A lei federal reconhece apenas três casos de prestação de serviço onde o ISS definitivamente não é devido. Transcrevemos eles abaixo.
- As exportações de serviços para o exterior do País;
- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Além disso, o STF declarou inconstitucional a cobrança do ISSQN nas locações de bens móveis, e editou a súmula vinculante 31, definindo conforme segue:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Como calcular o ISSQN?
O cálculo do ISS é extremamente simples. Para se encontrar o valor devido pela prestação de um serviço específico, basta calcular uma porcentagem sobre o preço cobrado.
Essa porcentagem, a alíquota, é definida pelos municípios para cada tipo de serviço e é de no mínimo 2% e no máximo 5% (conforme definido no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal).
Essa porcentagem, a alíquota, é definida pelos municípios para cada tipo de serviço e é a lei complementar 157/16 com o objetivo de por fim à guerra fiscal estabeleceu a alíquota mínima de 2%Art. 2o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A: (Produção de efeito)
“Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
- § 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
- § 2° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
- § 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Em resumo, basta descobrir a alíquota correta definida pelo seu município e aplicar a fórmula:
- Preço do Serviço x Alíquota = Valor devido como ISS.
Por exemplo, se um serviço de alíquota 2% for prestado pelo valor de 1000 reais. O valor devido referente a ISS é de 20 reais.
Importante destacar que para o setor de construção civil, a lei complementar 116/03, prevê a dedução dos materiais aplicados na prestação do serviço, bem como, da sub-empreitada:
“Tributário. ISSQN. Construção civil. Base de cálculo. Dedução de valores referentes aos materiais empregados. Possibilidade. Precedentes da Suprema Corte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: “Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Precedentes.”
- A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
- Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AgRg no Resp 1228175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda turma. Julgado em 23-08-2011, DJe 01/09/2011).”
Como o é feito o recolhimento do ISSQN
Apesar de ser um imposto de cálculo simples a forma de recolhimento do ISSQN depende do regime tributário adotado pelas empresas sujeitas ao tributo. Veja como é feito o recolhimento para cada categoria abaixo.
Profissionais autônomos
Contribuintes autônomos que prestam serviço esporadicamente e emitem notas fiscais através da prefeitura de sua cidade, pagarão o imposto no momento de emissão da nota.
MEI – Microempreendedores Individuais
Há quem pense que os microempreendedores individuais não pagam ISS no entanto isso é um erro conceitual.
A obrigatoriedade de pagar o imposto se mantém, no entanto, um “valor estimado” referente a ele já está inserido na guia mensal paga por esse tipo de pessoa jurídica.
O MEI precisa se preocupar menos com as legislações municipais e estaduais a que está sujeito, tendo em vista que seu recolhimento mensal já satisfaz suas obrigações quanto ao ICMS e o ISS.
Empresas que optam pelo Simples Nacional
De forma similar aos microempreendedores individuais, os valores referentes a ISSQN e ICMS que devem ser pagos pelas empresas que integram o simples nacional são recolhidos através do pagamento mensal do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Para saber mais sobre como essa simplificação funciona e se o Simples é o regime certo para sua empresa leia nosso artigo sobre o assunto.
Demais empresas
As demais empresas optante pelos regimes tributários de Lucro Real ou Lucro Presumido devem pagar o ISSQN individualmente em cada serviço prestado.
Essas empresas devem observar os procedimentos de pagamento referentes a seu município para identificar a guia apropriada e os prazos que devem ser respeitados.
Da substituição Tributária do ISSQN
A substituição tributária surge em nosso ordenamento legal pelo Código Tributário Nacional (art.128) e pela Emenda Constitucional 03/93. E, basicamente trata-se de atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
Na legislação municipal encontram-se os serviços que estarão sob o regime de substituição tributária, e que podem ser:
- Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por elas tomados.
- O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros (…) em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários.
- As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados: as companhias de aviação; as incorporadoras e construtoras; as empresas seguradoras e de capitalização; as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas; as operadoras de cartões de crédito; as instituições financeiras; as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios; os hospitais; os estabelecimentos de ensino; as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza; os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados; as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados; os buffets, casas de chá e assemelhados; as indústrias em geral; e os shoppings centers, centros comerciais e supermercados.
Nestes casos, o imposto será retido pelo contratante no momento do pagamento dos serviços.
Guerra Fiscal: CPOM – Você sabe o que é?
O CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios foi criado em São Paulo em 2006, e o objetivo era simplesmente o combate a sonegação.
Com o tempo o modelo copiado e disseminado em diversos municípios, até outro nome, onde ele se chama CENE, Cadastro de Empresas não Estabelecidas.
A legislação estabelece que se o prestador não estiver estabelecido no local da prestação do serviço, ele deve providenciar o cadastro para provar que ele existe de fato e de direito (provando até com foto do escritório, da fachada do prédio).
Caso não faça o registro, o tomador deverá efetuar a retenção do ISSQN como substituto tributário.
Essa política alimentada pela guerra fiscal com os municípios que, para atrair empresas reduziam sobremaneira o ISS, teve fim, aparentemente, com a lei complementar 87/17, que estabeleceu a alíquota mínima que os municípios podem estabelecer em sua jurisdição.
De qualquer forma, o CPOM ou CENE continua. E caso não seja feito, o município cobra o ISS do tomador que abate este imposto do prestador, enfim, trazendo a bitributação e a perda da competitividade do negócio.
O que acontece em caso de inadimplência?
Assim como quase tudo em relação a esse imposto a resposta definitiva dependerá de município para município.
Casos de atraso, omissão, pagamento errado ou mesmo sonegação gerarão consequências em forma de multas e juros definidas pelos municípios onde o imposto é devido.
Obter isenção de ISS é possível?
Este é mais um motivo para estar atento as regras de sua prefeitura. Cada município tem direito de definir se concederá isenção estrategicamente a um tipo de serviço, ou mesmo a algumas empresas.
Como a Nota Fiscal Eletrônica mudou as regras do jogo
A implementação da NFe desde 2006 teve grande repercussão na forma que é feito o cálculo e o recolhimento do ISSQN.
Como a emissão é feita através de sistema disponível no site da prefeitura da cidade, durante o próprio lançamento das notas o ISS é calculado o que facilita bastante a vida das empresas e contribui para um índice de inadimplência menor nos municípios.
ISSQN: Toda a atenção é pouca
Apesar de se tratar de um tema menos complicado do que o ICMS-ST , o ISS não pode ser tratado sem atenção.
Esse tributo está sujeito a constantes mudanças nas legislações federais e municipais, e não se adequar não é uma opção para empresas responsáveis.
Empresários devem contar com um escritório de contabilidade de confiança e contadores devem buscar se manter sempre atualizados de tudo que está acontecendo no cenário tributário brasileiro.
Temos certeza que dando a devida importância ao tema, ISS não será um problema.
Fonte: Jornal Contábil
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