quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Coco seco - Isenção


Ementa

ICMS – Coco seco - Isenção
I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e como atividades secundárias, dentre outras: o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 46.32-0/01) e o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01).
2. Informa que iniciará a comercialização do produto coco seco, classificado no código 0801.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja aquisição ocorrerá por meio de operações internas e interestaduais.
3. Indaga:
3.1 Se as operações com coco seco são alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e
3.2 Caso essas operações não sejam isentas, qual seria o amparo legal para tanto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Isso posto, importa destacarmos que, no âmbito do ICMS, a concessão de benefícios fiscais a ele relativos depende da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, conforme disposto no mandamento consignado no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 (CF88), abaixo transcrito na parte que importa para a presente resposta:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)”
6. Esse dispositivo é regulamentado pela Lei Complementar nº 24/1975, a qual, em seu art. 1º, estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
7. Tendo em vista esse regramento, encontra-se celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal o Convênio ICMS-44/75, que os autoriza a isentar do ICMS as saídas de alguns produtos hortifrutícolas em estado natural, nele listados, o que inclui as frutas frescas, na alínea “e” do inciso I da sua Cláusula primeira. Nessa trilha, o mencionado convênio foi alterado pelo Convênio ICMS-21/15, que, entre outras modificações, acresceu a seguinte redação:
“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.”
8. No Estado de São Paulo, a isenção em análise foi incorporada no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo colacionado parcialmente:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.
(...)"
9. Nessa senda, ao se combinar o § 4º com o inciso V do caput, percebe-se que são isentas as operações com frutas frescas, ainda que tenham sido raladas, exceto o coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
10. Logo, e em resposta à indagação da Consulente, informamos que, nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.
11. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19450/2019, de 26 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2020


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