RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20809/2019, de 31 de janeiro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020
Ementa
ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado, indicando CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.44-0/05), faz referência ao § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e às Respostas à Consulta 16858/2017 e 16917/2017 para informar que: (i) foi contatada por contribuinte mineiro que tem intenção de adquirir itens como botas, mangueiras e cadeados, além de ferramentas como serras, marretas e outras; (ii) a operação de venda para o contribuinte mineiro se dará no balcão da Consulente, de maneira presencial; (iii) as aquisições do contribuinte mineiro serão destinadas a prestação de serviços de manutenção de equipamentos em outro estabelecimento localizado na mesma cidade da Consulente; (iv) alguns itens como os cadeados e mangueiras serão imediatamente consumidos no local da manutenção (Barra Bonita/SP) enquanto outros, como as serras e marretas, após a finalização da manutenção, serão levados pelo contribuinte mineiro para sua sede, em Contagem/MG; (v) o contribuinte mineiro não possui Inscrição Estadual em São Paulo e nem a Consulente no Estado de Minas Gerais.
2. Diante do exposto, questiona:
2.1 Se é correto admitir que, para o caso em pauta, a operação é considerada interna e que a nota fiscal que irá amparar a operação sairá com a tributação correspondente a operação interna, inclusive no que concerne ao CFOP(5102/5405).
2.2 Se a Consulente está correta em considerar o contribuinte mineiro como “consumidor final não contribuinte” para fins de emissão de Nota Fiscal, marcando o campo 'indIEDest' da NFe como '9'.
2.3 Se é correto reconhecer que não há o que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que não existe operação interestadual.
2.4 Se é correto admitir que, mesmo que a Consulente seja desenquadrada do Simples Nacional, em nada mudaria o entendimento.
Interpretação
3. Cumpre registrar que as vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas em outro Estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas neste Estado de São Paulo são consideradas como operações internas. Esse entendimento encontra-se também expresso nas respostas às consultas mencionadas pela Consulente e não se altera em razão da condição de optante pelo Simples Nacional por parte do remetente das mercadorias.
4. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isto é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte do imposto.
5. Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que a mercadoria seja adquirida por contribuinte estabelecido em outro Estado, trata-se de operação interna.
6. Portanto, nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante varejista realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), por se tratar de operação interna. Recomendamos, ainda, que seja feita indicação no grupo “Informações Adicionais” da NF-e que se trata de operação considerada interna nos termos do artigo 52, §3º, do RICMS/2000.
7. Por se tratar de venda realizada para contribuinte do imposto, cabe mencionar que o entendimento expresso no questionamento transcrito no subitem 2.2 está incorreto.
8. Com essas considerações, damos por respondidas as questões apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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