RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20912/2019, de 30 de janeiro de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2020
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, conforme CNAE 47.89-0/01, apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquotas na transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de mesmo titular optante pelo Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo.
2. Nesse sentido, indaga se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 13, §1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006, nas operações de transferência de bens e mercadorias da filial localizada no Estado de Santa Catarina para a matriz paulista, optante pelo regime do Simples Nacional.
Interpretação
3. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”.
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/SP, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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