RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16064/2017, de 09 de Agosto de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
Ementa
ICMS – Revenda de produtos com conteúdo de importação diferentes – Informação do Código de Situação Tributária dos produtos.
I. Como regra, na revenda de bens ou mercadorias, o contribuinte deve manter o controle das informações apresentadas pelo seu fornecedor quanto à origem (Código de Situação Tributária) dos produtos que adquire.
II. Não sendo possível identificar a origem do produto no momento de sua saída, deve-se adotar o critério contábil PEPS – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (artigo 11 da Portaria CAT 64/2013).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista especializado em produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), declara que é distribuidora e adquire, no mercado local, produtos com conteúdo de importação, que serão revendidos para dentro e fora do Estado de São Paulo.
2. Afirma que, com o Ajuste SINIEF 20/2012 e Ajuste SINIEF 15/2013, houve a inclusão, na Tabela A do Convênio s/n de 1970, das origens 3, 5 e 8, referentes aos produtos fabricados no mercado local que possuem conteúdo de importação, os quais são determinados pela elaboração do cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação.
3. Alega que, ao adquirir produtos com código de situação tributária 3 (nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%) e 5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%) em datas diferentes, terá, em seu estoque, o mesmo produto com origens diferentes.
4. Questiona se, no momento da revenda deste item, terá que manter a origem informada pelo fornecedor, ou seja, se a quantidade escriturada no livro de Registro de Entradas com origem 3 deverá ser revendido com origem 3 e a quantidade que foi escriturada no livro Registro de Entradas com origem 5 deverá ser revendido com origem 5.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, no âmbito do Estado de São Paulo, é a Portaria CAT 64/2013 que, atualmente, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
6. Nesse sentido, cabe ao contribuinte (Consulente) observar corretamente a alíquota interestadual aplicável e informar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações posteriores.
7. Posto isso, quanto ao questionamento referente à indicação da origem do produto informado pelo seu fornecedor no momento da venda, considerando que a Consulente revende os produtos que adquire, sem realizar nenhum tipo de industrialização, a Portaria CAT 64/2013 dispõe que:
“Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”
8. Conforme dispositivo transcrito, como regra, a Consulente deve manter o controle das informações apresentadas pelo seu fornecedor quanto à origem (Código de Situação Tributária) dos produtos que adquire. E, de acordo com as informações fornecidas no relato, tal controle é realizado pela Consulente por meio da escrituração das Notas Fiscais em seu Livro Registro de Entradas. Todavia, não sendo possível identificar a origem do produto no momento de sua saída, deve-se adotar o critério contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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