sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria por representantes, pessoas físicas.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20873/2019, de 06 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020


ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria por representantes, pessoas físicas. 

I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, devendo ser emitida a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

II. As pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01), apresenta consulta, na qual questiona se é possível, como optante do Simples Nacional, ter pessoas físicas (que identifica como “sacoleiras”), sem vínculo empregatício, vendendo suas mercadorias fora de seu estabelecimento, ou seja, as mercadorias seriam retiradas de seu estabelecimento por tais pessoas, que as venderiam e devolveriam somente os itens não vendidos.
2. Nesse contexto, indaga, ainda:
2.1. Como deve proceder em relação à emissão dos documentos fiscais;
2.2. Se pode emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e apenas em relação às mercadorias de fato vendidas, sendo que, nesse caso, o documento fiscal não teria a identificação do comprador, já que consolidaria as vendas feitas a vários consumidores distintos;
2.3. Se pode controlar a saída e retorno das mercadorias utilizando-se apenas de uma planilha digital, ou seja, sem a emissão de documentos fiscais;
2.4. Se existe algum regime especial para operacionalizar a emissão de documentos fiscais nessa operação, dispensando a emissão de documento fiscal de remessa e de retorno a seu estabelecimento bem como a indicação do destinatário das mercadorias.

Interpretação

3. De início, cumpre observar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria e, no caso em questão, recolhido o imposto na forma estabelecida pelo Simples Nacional.
4. Ademais, tendo em vista o relato apresentado nesta Consulta, a princípio, entende-se que as pessoas físicas que revendem as mercadorias adquiridas da Consulente (“sacoleiras”) podem se caracterizar, também, como contribuintes do ICMS, conforme verifica-se pelo disposto no artigo 9º e no 19, caput e inciso XVI, ambos do RICMS/2000, conforme se lê:
Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).
(...)
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
(...)
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.”
5. Nesse sentido, tais pessoas podem se revestir da condição de contribuintes do imposto, nos termos do artigo 9º transcrito acima, na medida em que comercializem mercadorias de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial. E, assim, ao praticar as referidas operações devem realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado – CADESP, ainda que na qualidade de Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/2006, artigo 18-A), submetendo-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento.
6. Portanto, para realizar as operações descritas, a Consulente deverá emitir NF-e relativamente às saídas das mercadorias para aqueles que promoverão a revenda, contribuintes do ICMS, devidamente inscritos no cadastro estadual (artigos 124 e 125 do RICMS/2000).
7. De todo modo, sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
8. Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual é competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 64.152/2019).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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