quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

ICMS/SP – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20357/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020


Ementa

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente é catarinense e informa que sua atividade principal está cadastrada na CNAE 1412-6/01 (“confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas”).
2. Expõe que possui uma filial neste Estado e que transfere produtos por ela confeccionados para esta filial, que exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.42-7/01 (“comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”).
3. Cita: (i) o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar 123/2016; (ii) o artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000; e (iii) a Resposta à Consulta 19108/2019.
4. Diante do exposto, questiona sobre a incidência ou não do diferencial de alíquotas sobre as transferências interestaduais para estabelecimento do mesmo titular.

Interpretação

5. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
6. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, compreendendo apenas as aquisições de terceiros, sem abranger as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, tendo em vista que transferências não se caracterizam como aquisições.
7. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte; SEFAZ/SP


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