Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.
II. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.
III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.
IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem (CNAE 16.10-2/04), informa haver adquirido uma plantação de eucaliptos (madeira em pé) e que procederá ao corte e promoverá a subsequente saída da madeira, em transferência ao estabelecimento matriz.
2. Acrescenta que promoveu sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de constituição de estabelecimento filial no local da plantação. Informa que tem conhecimento de Respostas a Consultas anteriormente exaradas no sentido de que a venda de eucaliptos em pé não caracteriza circulação de mercadorias e que o vendedor (produtor rural ou não) não deve emitir Notas Fiscais da venda dessa madeira.
3. Assim, questiona como deve registrar a madeira cortada em sua escrituração fiscal e se, após o corte da madeira, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.
Interpretação
4. Inicialmente, vale lembrar que a Consulente adquiriu plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, sendo a responsável pelo corte e retirada dos eucaliptos, não havendo que se falar em incidência do ICMS nessa aquisição.
5. Conforme a Resposta à Consulta nº 526/2001, é necessário aludir para o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
6. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Assim, aquele que promover a sua saída, que nesse caso específico é o adquirente (também responsável pelo corte e retirada das árvores), deverá observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS.
7. Por sua vez, as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)”.
8. Analisando a operação descrita pela Consulente, que irá promover o corte do eucalipto em pé transformando-o em madeira, entendemos ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.
9. Desse modo, a Consulente poderá documentar o corte das árvores através de documento interno de forma a identificar de forma clara e inequívoca a origem da madeira resultante do corte das árvores. Também deverá efetuar o controle de sua produção no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
10. Por oportuno, lembramos que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição da plantação de eucaliptos em pé, bem como seu corte, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
11. Em relação à saída de mercadoria resultante do corte das árvores (madeira) em transferência para o estabelecimento matriz, deverá ser emitida Nota Fiscal, observando a legislação vigente.
12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte:
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