segunda-feira, 1 de junho de 2020

ICMS/SP – Entidade de assistência social contribuinte do ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo – Devolução.



Ementa

ICMS – Entidade de assistência social contribuinte do ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo – Devolução.

I. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente (CNAE 87.20-4/99), apresenta questionamento a respeito da necessidade de emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, na devolução de material de uso e consumo

2. Nesse contexto, informa ser instituição sem fins lucrativos e ter imunidade tributária nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e, também, ser contribuinte do ICMS. Acrescenta realizar compra de material de uso e consumo cuja Nota Fiscal de remessa, eventualmente, tem o imposto destacado. Tendo em vista que não tem direito ao crédito desse imposto, questiona se deve emitir Nota Fiscal de devolução de material de uso com o destaque do imposto correspondente.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente apresenta parca situação de fato, limitando-se a apresentar questionamento em tese a respeito da necessidade da emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto quando da devolução de material de uso e consumo por contribuinte do ICMS. Assim, a presente resposta será restrita ao questionamento apresentado, qual seja, devolução de material de uso e consumo, partindo-se de premissa, conforme afirmado pela própria Consulente, de que é contribuinte do ICMS. Diante disso, e tendo em vista o não questionamento, bem como a falta de maiores informações, não se adentrará na análise a respeito da imunidade tributária que a Consulente declara possuir.

4. Isso posto, respondendo objetivamente ao questionado pela Consulente, registra-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor.

5. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.

5.1. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).

5.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.

6. Embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

6.1. Nesse contexto, recorda-se que, não obstante a inexistência de prazo para devolução, o direito ao crédito extemporâneo, quando admitido, deverá ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo quinquenal de decadência.

8. Por fim, a título meramente colaborativo, salienta-se que a imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal apenas se refere às hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias. Sobre esse e outros aspectos acerca do entendimento desta Consultoria Tributária sobre o tema, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 4967/2015, 11591/2016, 6283/2015 e 20330/2019, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio dos seguintes links: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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