terça-feira, 17 de janeiro de 2023

ICMS/SP - Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

 

Fonte da Imagem: Cake ERP

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo.

I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios.

II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.




Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (código 22.22-6/00 da CNAE), relata que efetua venda destinada à matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo.

2. Informa que na Nota Fiscal constarão, nos dados adicionais, o endereço e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos destinatários, bem como o local da entrega da mercadoria, de acordo com o artigo 541, § 3º, do RICMS/ES-2002, do Estado do Espírito Santo.

3. Assim, questiona se poderá efetuar a operação nos termos mencionados, tendo em vista a autorização prevista no Estado de destino, salientando que, na legislação tributária paulista, o artigo 125, §4º e §5º, do RICMS/2000, prevê a entrega em filial somente quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem no Estado de São Paulo.





Interpretação

4. Inicialmente, é importante destacar, como foi observado pela Consulente, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal expressa para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque tal disciplina compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.

5. No que diz respeito à legislação paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que destinadas fisicamente a filial no mesmo Estado por autorização do fisco de destino, devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).

6. Assim, para o Estado de São Paulo, não há óbice à entrega em endereço do estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente, devendo ser feita tal indicação nos campos referentes ao local de entrega. Dessa forma, caso ainda reste dúvida à Consulente, sugerimos que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado, de acordo com as normas regulamentares do Espírito Santo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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