quarta-feira, 17 de abril de 2024

ICMS/SP – Simples Nacional – Adesão apenas no âmbito federal.

 


Ementa

ICMS – Simples Nacional – Adesão apenas no âmbito federal.

I. Não há previsão legal que autorize a opção parcial ao Simples Nacional apenas para os tributos federais, mantendo a apuração e recolhimento do ICMS no RPA.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a fabricação de embalagens de material plástico, conforme CNAE 22.22-6/00. Informa o seguinte:

1.1 Em 2022 ultrapassou o sublimite de receita bruta, razão pela qual foi impedida da apurar o ICMS no regime do Simples Nacional em 2023.

1.2 Em 2023 ficaria dentro do limite de R$ 3.600.000,00.

1.3 Em 2024, gostaria de permanecer no Regime Periódico de Apuração (RPA) para fins de ICMS, porém continuar no Simples Nacional em relação aos tributos federais.

2. Indaga se é possível ser optante pelo Simples Nacional no âmbito federal e, em relação ao Estado, permanecer no RPA, ou se a opção pelo Simples Nacional implica sujeitar-se às normas do regime também no Estado.

Interpretação

3. O Simples Nacional é um regime que confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e atualmente regulamentado pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 e alterações.

4. Nos termos do artigo 4º da aludida Resolução CGSN nº 140/2018, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista da referida Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, inclusive do ICMS.

5. O artigo 24 da referida Resolução determina que na hipótese de o contribuinte ultrapassar o sublimite mensal, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeito, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento, ao recolhimento de ICMS pelo Simples Nacional.


6. Além disso, o artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 trata das hipóteses em que o contribuinte fica impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por determinado período, por ultrapassar o sublimite estadual. Nesse contexto, o §5º do referido artigo estabelece, em situação análoga, que o ICMS voltará a ser recolhido pelo Simples Nacional no ano subsequente, na hipótese de a receita bruta estar dentro do sublimite estadual.

7. Nota-se que a apuração do ICMS fora do Simples Nacional é uma situação excepcional, aplicável apenas na hipótese específica em que é superado o sublimite estadual. Assim, não há previsão legal que autorize a opção parcial ao Simples Nacional apenas para os tributos federais, mantendo a apuração e recolhimento do ICMS no RPA, conforme pretendido pela Consulente.



8. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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