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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA.
POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado
mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida,
com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em
sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual
substitutiva do regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso
VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art.
1º, §§ 1º a 3º, inciso XIV; Medida Provisória nº 1.159, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, §
3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº
7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto
Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA.
POSSIBILIDADE.
O ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de
incidência da Cofins, ainda quando for apurado mediante a aplicação de
percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial
de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do
regime normal de apuração.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso
VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, §§ 1º a 3º, inciso XIII; Medida Provisória nº 1.159, de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, incisos I e II, §
3º, e art. 26, inciso XII, parágrafo único; Pareceres SEI/PGFN nº
7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME; Convênio ICMS nº 91, de 2012; Decreto
Estadual nº 51.597, de 2007; Portaria CAT nº 31, de 2001.
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