Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º,
inciso II, alínea "c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de
2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI.
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