Ementa
ICMS – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido.
I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. O descarte desse produto, destituído de valor econômico, não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividades econômicas declaradas Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) ingressa com consulta sobre a regularização de bens abandonados em seu estabelecimento armazém geral e subsequente alienação destes.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando que seu estabelecimento armazém geral se vale dos procedimentos de emissão de Notas Fiscais constante do Anexo VII do RICMS/2000.
2.1. Assim, quando da remessa para depósito, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal nos termos do artigo 6° do Anexo VII do RICMS/2000.
2.2 Após o período acordado de armazenamento da mercadoria, o estabelecimento armazém geral emite Nota Fiscal com destino ao depositante, nos termos do artigo 7° do Anexo VII do RICMS/2000.
3. Desse modo, na condição de armazém geral, a Consulente expõe que possuía relação comercial com determinada empresa e, recebeu para depósito dessa empresa terceira alto volume de mercadorias de composição perecível.
5. A Consulente relata, ainda, que o prazo de validade das mercadorias se encontra vencido. Entende, assim, que houve a caracterização de abandono de mercadoria.
6. Além disso, a Consulente informa que seu estabelecimento armazém geral irá realizar o encerramento de suas atividades enquanto tal. Desse modo, necessita esvaziar o galpão onde é realizada a operação de armazenagem a fim de deixá-lo a disposição da próxima empresa que irá atuar neste local.
7. Diante disso, a Consulente solicita informações acerca do adequado procedimento para descarte do material, uma vez que está impossibilitada de realizar a alienação da mercadoria abandonada por se encontrar com o prazo de validade vencido.
Interpretação
8. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que de fato e de direito o estabelecimento da Consulente encontra-se devidamente classificada como armazém geral, devidamente cumprindo as normas regulamentares do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado enquanto tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
9. Não obstante, ainda que não caiba à esta consultoria tributária manifestar-se sobre as normas regulamentares sobre armazém geral, bem como sobre as regras civis acerca de abandono, limitando-se aos impactos tributários, algumas considerações mostram-se válidas.
10. Nesse ponto, inicialmente observa-se que o Decreto Federal nº 1.102/1903, em seu artigo 10, determina que a mercadoria depositada e considerada abandonada deve ser alienada, seguindo ritos próprios.
11. Uma vez considerados abandonados, mas na impossibilidade de posterior alienação por vencimento da validade dos produtos, e considerando ainda a Consulente ser a responsável por sua destinação como descarte, esclareça-se que, no âmbito da legislação tributária paulista, não há óbice para adoção de procedimento visando o descarte.
12. Para fins do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto. Consequentemente, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal nem para regularização do estoque, nem para o subsequente descarte.
13. Nesses termos, a regularização do estoque em virtude da entrada para armazenagem deve ser realizada por meio de documentos de controle interno, elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Assim, a Consulente deverá ajustar seus controles à sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis.
13.1. Além disso, recomenda-se que nesse documento conste a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, para eventual caso de necessidade de demonstração à fiscalização. Cabe lembrar, que caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
14. Para acompanhar o eventual transporte desse material em território paulista, também poderá ser utilizado documento interno da Consulente, mas recomenda-se que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
15. Por fim, vale registar que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.
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