Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsCUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. VENDAS INTERNAS. REVENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
As vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que
tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar
diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo, ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que
as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas
adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação
brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da
Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; MP nº
2.158-35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer
PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda
publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº
4, de 2017; Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho nº
294/2023/PGFN-MF.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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