CONCEITO GERAL DE EMBALAGEM
1. **Proteção**: A embalagem protege o conteúdo contra danos físicos, químicos e ambientais durante o transporte e armazenamento. Ela também protege contra contaminação e deterioração, garantindo que o produto chegue ao consumidor em boas condições.
2. **Conservação**: Para produtos perecíveis, a embalagem ajuda a conservar a qualidade e a frescura, prolongando a vida útil do produto.
3. **Informação**: A embalagem fornece informações importantes sobre o produto, como ingredientes, data de validade, instruções de uso, avisos de segurança e dados nutricionais.
4. **Marketing e Branding**: A embalagem é uma ferramenta de marketing poderosa, atraindo a atenção dos consumidores e diferenciando o produto da concorrência. Ela pode refletir a marca e a identidade visual da empresa.
5. **Facilidade de Uso**: A embalagem pode ser projetada para facilitar o manuseio, abertura, fechamento e armazenamento do produto pelo consumidor.
6. **Sustentabilidade**: As embalagens modernas também consideram o impacto ambiental, utilizando materiais recicláveis ou biodegradáveis para minimizar o impacto ecológico.
Em resumo, a embalagem é essencial não apenas para proteger e conservar produtos, mas também para comunicar informações importantes e apoiar as estratégias de marketing e branding das empresas.
CONCEITO GERAL DE INSUMO
O conceito de insumo refere-se a todos os recursos utilizados na produção de bens e serviços. Esses recursos são essenciais para o funcionamento dos processos produtivos e podem ser classificados em diversas categorias:
Matérias-primas: São os materiais básicos que são transformados durante o processo produtivo para criar o produto final. Exemplo: trigo para fabricação de pão.
Mão de obra: Refere-se ao trabalho humano necessário para realizar as atividades de produção. Inclui operários, técnicos, engenheiros, entre outros.
Energia: Energia elétrica, combustíveis e outras formas de energia necessárias para operar máquinas e equipamentos.
Capital: Inclui equipamentos, máquinas, instalações e outras infraestruturas utilizadas na produção.
Tecnologia: Conhecimentos técnicos, procedimentos, softwares e inovações que são aplicados nos processos produtivos para aumentar a eficiência e a qualidade dos produtos.
Serviços: Serviços terceirizados ou internos que contribuem para a produção, como transporte, logística, manutenção e consultoria.
Em resumo, insumos são todos os elementos indispensáveis para a produção de bens e serviços, atuando como componentes fundamentais para a cadeia produtiva de qualquer setor econômico.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interpretações e possibilidades de crédito do ICMS
HORTFRUTTI
PADARIA E CONFEITARIA
Os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT-01/2007, são os locais físicos onde se realizam a fabricação de pães, bolos e doces, sendo considerados, portanto, setores de transformação de insumo em produtos acabados, tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que se modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. Logo, partindo-se do pressuposto de que o setor de padaria e confeitaria da estejam em conformidade com a referida Decisão Normativa, esses setores podem ser considerados industriais.
Assim, com base no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, as embalagens empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados por estes tipos de estabelecimentos, em seus setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, podendo estes então se creditarem do valor do ICMS que onerou a entrada desses insumos, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
AÇOUGUE E FRIOS
Conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras ocasiões, embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o simples fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido para a dispensa da aplicação, por exemplo, do regime de substituição tributária pelo seu fornecedor, nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de “fabricação”, para fins de aplicação da substituição tributária nos termos previstos no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação), no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas não, em regra, nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”.
O item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 estabelece o seguinte:
“3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (g.n.)
Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS os insumos consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, temos, por exemplo, o fracionamento de carne e de frios: deve assim ser considerado como simples fracionamento para posterior revenda, com eventual colocação de embalagem para transporte até a casa do cliente, o que nem sequer configura a operação de industrialização por “acondicionamento” nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Nesse sentido, tem-se que não há como considerar o processo de fracionamento como “transformação” ou “montagem”, e nem qualquer outra operação de industrialização como a de “acondicionamento”.
Sendo assim, a atividade de açougue e corte de frios, na qual a mercadoria (carne ou frios) é meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, não pode ser considerada industrialização na modalidade de acondicionamento, pois não tem como objetivo valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Respostas de Consulta utilizadas:
PROBLEMAS DA LEGISLAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSULTA AO ESTADO
Mesmo com todo o entendimento descrito acima para os setores de Açougue, Frios, Padaria, Confeitaria, Hortifrúti (entre outro setores) em que sejam comercializados produtos tributados pelo ICMS, NÃO PODERÍAMOS considerar que uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, seja considerado matéria-prima ou insumo o que impediria o aproveitamento de crédito de ICMS por se tratar de material de uso/consumo.
A ênfase do NÃO PODERÍAMOS se dá pelo seguinte motivo: apesar das recentes respostas de consulta proferidas pelo Fisco Estadual, ainda existem orientações que dão ao contribuinte a permissão ao entendimento de que, mesmo os setores de açougue e frios não serem considerados setores produtivos, é permissivo o crédito sobre, por exemplo, uma bandeja e um plástico PVC podendo até ser estendida (conforme entendimento particular do Contribuinte) para etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.
Completando o parágrafo acima, vejamos a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16526/2017, de 01 de Fevereiro de 2018:
"(...)
4.Diante do disposto acima e conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
5.Do mesmo modo, a Consulente também poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens (bandejas placa de espuma e filmes pvc) utilizadas no açougue e na padaria que sejam indispensáveis à comercialização das mercadorias."
Legal, 'bacana', mas a mesma Resposta de Consulta traz outro trecho que não podemos desconsiderar:
"(...)
6.Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.
7.Quanto ao CFOP a ser utilizado para a escrituração do material de embalagem, deverá ser utilizado o código 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
8.Por fim, esclarecemos que não foi possível responder ao subitem 1.4 uma vez que a Consulente não descreveu a dúvida de forma clara e completa, tornando impossível compreender se está se referindo às embalagens utilizadas na venda dos produtos da padaria ou se à matéria-prima utilizada para a fabricação destes produtos. Assim, esta resposta é declarada ineficaz quanto a este subitem, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por isso, diante desta discrepância no tocante à orientação e menção de legislação pelo Fisco, bom como o uso de CFOP diferente de insumo e/ ou de uso e consumo, se faz pertinente consultar o Estado para não se aproveitar de créditos indevidamente.
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