Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA
DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR
VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em
decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de
intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c
art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO. INTERMEDIAÇÃO, VIA PLATAFORMA
DIGITAL, NA COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS POR
VIA TERRESTRE. REGIME CUMULATIVO.
As receitas auferidas por agências de viagem e de viagens e turismo em
decorrência da prestação de serviços, via plataforma digital, de
intermediação remunerada na comercialização de passagens estão sujeitas à
apuração da Cofins de forma cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIV, c/c
art. 15, inciso V; Lei nº 12.974, de 2014, arts. 2º, 3º, 5º e 7º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 124, e 126, inciso XX.
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