Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidos por erro – Cancelamento extemporâneo – Regularização.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria, o CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados da sua emissão (artigo 15 de Portaria CAT 147/2012).
III. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada não tem o condão de cancelar Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido por erro de sistema.
IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de documentos fiscais eletrônicos após o transcurso do prazo regulamentar.
V. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, para regularizar sua situação, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT ou de NF-e, conforme o caso, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.81-4/00), exercendo, como atividades secundárias, notadamente, o comércio varejista de tecidos (CNAE47.55-5/01) e de artigos de armarinho (CNAE 47.55-5/02), relata que, por motivo de erro de sistema, emitiu Cupons Fiscais Eletrônicos - Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e SAT) em duplicidade. Acrescenta que, por ter decorrido o prazo legal para cancelamento, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada no mesmo mês, a fim de efetuar o “retorno dos produtos para empresa e para deduzir do faturamento esses cupons duplicados indevidamente”. Diante disso, questiona se pode escriturar essa NF-e e deduzir seu valor do faturamento.
Interpretação
2. Preliminarmente, cumpre registrar, a partir do relato da Consulente, que os Cupons Fiscais Eletrônicos - Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e SAT) repetidos não representaram efetivas saídas de mercadorias e, portanto, não é possível, materialmente, a sua devolução.
2.1. No mesmo sentido, note-se que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Consulente para anular os efeitos dos CF-e SAT emitidos em duplicidade tampouco se refere a efetivas entradas de mercadorias no seu estabelecimento, de maneira que sua emissão não se enquadra nas hipóteses definidas no artigo 136 do RICMS/2000, o qual trata da emissão de Nota Fiscal para acobertar a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento.
2.2. Sendo assim, enfatizamos que é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, dentre as quais não se encontram as situações trazidas em consulta (artigo 204 do RICMS/2000).
2.3. Não obstante, lembre-se que, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea (item 8 da Decisão Normativa CAT 05/2019).
2.4. Desse modo, nos casos em que a circulação da mercadoria não se efetivou, em tese, sequer deveria ter sido emitido o documento fiscal; assim, o procedimento correto, em caso dessa emissão, é seu cancelamento.
3. Isto posto, ressalte-se, no tocante aos Cupons Fiscais Eletrônicos - Sistema Autenticador e Transmissor (CF-e SAT), que, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, seu cancelamento deve ocorrer em até 30 (trinta) minutos, contados do momento de sua emissão (artigo 15 de Portaria CAT 147/2012).
3.1. Uma vez que a Consulente não cancelou os Cupons Fiscais no prazo legal, para regularizar sua situação, deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria SRE 27/2022.
3.1.1. Informe-se, ainda, no que se refere ao pedido de cancelamento extemporâneo do CF-e SAT, que os procedimentos para os casos de CF-e emitido para operação inexistente, por motivo de erro no sistema do contribuinte estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio do acesso: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Cancel-Extemp.aspx.
4. Por sua vez, no que tange à NF-e emitida nos moldes relatados pela Consulente, considerando que ela não se refere à circulação de mercadorias, cumpre salientar que o procedimento correto, nesse caso, é o de cancelamento da Nota Fiscal.
4.1. Quanto a isto, destaque-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do no artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008.
4.2. Todavia, o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido, pelo sistema, fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008).
4.3. Assim como em relação ao Cupom Fiscal, enfatize-se que, transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, previsto no §2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/08, a regularização da situação da Consulente vincula-se à apresentação de pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, mediante protocolo junto ao Posto Fiscal, o que deve ser feito por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), consoante a Portaria SRE 27/2022.
5. Como visto, no caso analisado, não houve a circulação da mercadoria, apenas emissões indevidas de CF-e SAT e de NF-e de entrada. Desse modo, sua regularização pode ser feita por meio de pedido de cancelamento desses documentos fiscais, sendo que, caso tenha decorrido o prazo previsto na legislação tributária, a Consulente deverá se reportar ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar o cancelamento, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
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