Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias deterioradas destinadas a descarte – Regime Especial (Portaria CAT 116/2017).
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata que é detentora de regime especial, nos termos da Portaria CAT 116/2017, que disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares.
2. Informa possuir dúvida relativa ao procedimento de baixa a ser adotado para regularização de estoque no caso de descarte de mercadorias por incineração e, ao final, indaga se pode realizar a baixa de estoque com a emissão de Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.927, em nome próprio, mesmo sendo detentora de regime especial.
Interpretação
3. Inicialmente, tendo em vista a situação fática não ter ficado clara no relato apresentado, esta resposta à consulta assumirá como premissas que: (i) as perdas de mercadorias mencionadas ocorrem no próprio estabelecimento da Consulente; (ii) tais produtos não possuem mais valor econômico e serão descartados por incineração, sem possibilidade de reutilização e de forma nenhuma serão vendidos como sucata ou doados a terceiros; (iii) as mercadorias objeto de perda estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) c/c Portaria CAT nº 68/2019, entretanto, em função do regime especial, não houve a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas respectivas saídas para a Consulente.
3.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento do caso concreto.
4. Isso posto, registre-se que existe expressa vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
5. Desse modo, vale mencionar que o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
6. Portanto, a Consulente deverá emitir, conforme inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, Nota Fiscal para baixa de estoque utilizando o CFOP 5.927, sem destaque do imposto, com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
7. Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
8. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.
9. Nesse sentido, convém recordar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
10. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
0 comments:
Postar um comentário