Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de móveis planejados, cujo preço é estabelecido para todo o conjunto – Transporte efetuado com mercadoria parcialmente desmontada – Dados da Nota Fiscal de saída.
I. A Nota Fiscal referente à saída de móveis planejados, remetido ao destinatário parcialmente desmontado, e cujo preço é estabelecido para todo o conjunto, deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), indaga se a Nota Fiscal emitida referente à venda de móveis planejados deve indicar de forma pormenorizada cada item que compõe a mercadoria comercializada, se deve indicar cada módulo do produto ou, ainda, se deve indicar apenas o produto final (móvel planejado). Por fim, solicita o embasamento legal.
Interpretação
2. Inicialmente, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal. Neste ponto, sugerimos à Consulente a leitura do capítulo 94 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), Instrução Normativa (IR) RFB nº 2.169/2023.
3. Em função da falta de informações acerca da exata mercadoria objeto da dúvida apresentada, informamos que trataremos da dúvida apenas em tese, e adotaremos como premissa para a resposta que o móvel planejado a que a Consulente se refere está classificado na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), vendido como um todo, mas que deve ser transportado desmontado por suas características.
3.1. Registre-se que será assumida a premissa, também, de que a situação se refere à emissão de uma única Nota Fiscal para toda a carga vendida, ou seja, não ocorre a remessa parcelada de mercadorias conforme previsto no § 1º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação realizada.
4. Isso posto, entendemos que a Consulente, ao vender mercadoria que, por suas características, deve ser transportada desmontada (em partes e peças), deverá emitir Nota Fiscal para o todo com indicação do produto, ainda que enviado desmontado (sem indicação correspondente a cada peça ou parte), caso se trate efetivamente de venda de um único produto, classificado em código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) próprio. Nesse caso, ainda que transportada parcialmente desmontada, são os dados e o preço da mercadoria comercializada (“móvel planejado”), que deverão, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal referente à venda, de acordo com o artigo 127, inciso IV, do RICMS/2000.
5. Por outro lado, a título de informação, caso se tratasse de um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constituísse mercadoria autônoma para fins de tributação, ainda que enviadas em embalagem única, deveria ser discriminada cada peça ou parte, com tributação específica para cada uma delas. Nesse caso, o fato de serem comercializadas em conjunto não implicaria alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias, e deveriam ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços do documento fiscal correspondente à operação todos os dados individualizados das mercadorias que compusessem o conjunto, para a perfeita identificação de cada uma delas.
6. Por fim, registre-se que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).
7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
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