Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de
uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da
cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º,
e art. 15, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art.
126, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas
em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional
desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins as receitas
auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de
software desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º;
e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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