Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com estiletes.
I. As operações com estiletes, classificados no código 8211.93.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, em razão de tal produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 13 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03), realiza sucinta consulta, questionando se as operações com estilete de uso no escritório, classificado no código 8211.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
3. Além disso, esta resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento e da mercadoria em análise. Assim, partiremos da premissa de que o produto em questão, “estilete”, está corretamente classificado no código 8211.93.90 da NCM e que possui, por si próprio, finalidades diversas, além do uso no escritório.
4. Nesse aspecto, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
5. Nesse aspecto, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
6. Feitas essas considerações, nota-se que, de acordo com a sua classificação fiscal, o produto em questão pode se enquadrar no item 13 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-Z3 do RICMS/2000, cuja classificação fiscal é a posição 8211 da NCM e a descrição é “facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico”.
7. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“estilete”), há que se verificar se ela é, de modo inquestionável, classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
8. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, o “estilete” comercializado pela Consulente, encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
9. Portanto, tem-se que às operações com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “estilete”, classificada no código 8211.93.90 da NCM, aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, visto que tal mercadoria caracteriza-se como "ferramenta" e corresponde, cumulativamente, à descrição e à classificação contida no item 13 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
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