Mercadoria: Turbomáquina para geração de vácuo de 48 kPa, própria para
utilização em processos de deságue de papel e celulose, dotada de um
impelidor radial de diâmetro máximo de 71 cm, contendo caixa de
engrenagens multiplicadora de acionamento, acoplamentos mecânicos,
sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade dotado de motobomba de
3,7 kW, bomba mecânica de óleo acoplada ao multiplicador, trocador de
calor água-óleo, filtros de óleo, válvulas de controle acionadas
eletromecanicamente e instrumentação, sendo todos os dispositivos
montados sobre uma base metálica comum; com dimensões de 475 x 260 x 275
cm e peso líquido de 10.770 kg, também denominada "turbocompressor
centrífugo de ar" ou "soprador de vácuo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169,
de 2023, e alterações posteriores.
Mercadoria: Rebite de alumínio com cabeça de 9,1 mm de diâmetro, haste
maciça de 7,8 mm de comprimento e 2,3 mm de diâmetro, com altura total
de 8,9 mm, utilizado para fixação de botões e calotas de ornamentação em
peças de vestuários, apresentado em sacos contendo 500 ou 1.000
unidades. A classificação se mantém mesmo quando apresentado em caixa
contendo rebites e calotas, em sacos separados e com a mesma quantidade,
devendo cada item ser classificado separadamente.
Código NCM 8308.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Calota de latão com diâmetro de 9,6 mm e altura de 3,1 mm,
própria para ser fixada com uso de rebite de alumínio em peças de
vestuário, em especial calças jeans, com finalidade primordialmente
ornamental e adicionalmente proporcionando reforço nas costuras dos
pontos onde é aplicada, apresentada em sacos contendo 500 ou 1.000
unidades. A classificação se mantém mesmo quando apresentado em caixa
contendo sacos de rebites e de calotas, em separado e com a mesma
quantidade, devendo cada item ser classificado separadamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 a) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1
da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores.
Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, obtido por processo de extrusão
em operação única, apresentado em diversas opções de cores, comprimento
de 2,95 ou 11,8 m, largura de 2,1 m e espessura de 4 ou 8 mm, com seção
transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas,
as quais formam pequenos retângulos em linha, utilizado na construção
civil em aplicações como coberturas (telhas) ou divisórias de áreas
molhadas.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Agente de controle de espuma constituído por óleos
lubrificantes, cera, emulsionante e água, apresentado no estado líquido,
utilizado no processo de fabricação de tintas decorativas,
acondicionado em bombonas (200 kg) ou em contêineres (950 kg).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.29.90
Mercadoria: Rolo de sucção constituído essencialmente de aço inoxidável,
para remoção de água de folha pastosa de celulose prensada a ele, que
se utiliza de vácuo para fazer a sucção da água da folha de celulose
para o seu compartimento interno através de pequenas perfurações de sua
camisa, de onde será removido para fora do processo, concebido para uma
carga linear nominal máxima de 150 N/mm e para operar a um vácuo nominal
máximo de 0,3 bar (30 kPa), contendo uma zona de sucção com comprimento
aproximado de 10.000 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo
84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da
Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com
subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7607.11.90
Mercadoria: Folha de alumínio, simplesmente laminada, de 0,01mm de
espessura, de diversas larguras e comprimentos, de uso doméstico,
própria para auxiliar no preparo de alimentos e protegê-los, apresentada
enrolada em um tubete de cartão e embalada para venda direta ao
consumidor final.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 d) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum
(TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9028.30.31
Mercadoria: Dispositivo próprio para gerenciar carregadores elétricos
veiculares não compatíveis com OCPP (Open Charge Point Protocol),
monofásicos ou trifásicos, e para medir e enviar ao servidor OCPP, via
rede sem fio, o valor da potência consumida por recarga, permitindo sua
monetização, apresentado com três sensores de corrente alternada,
denominado "interface de controle de carregamento de baterias
veiculares".
É capaz de receber, por rede sem fio, sinais digitais do servidor OCPP
referentes ao início e fim de uma recarga, ao bloqueio e à liberação da
estação de recarga e ao nível de corrente máximo que o veículo pode
requisitar do carregador. É capaz também de medir, além do valor da
potência consumida, as intensidades de tensão, corrente e frequência do
sinal elétrico de entrada do carregador veicular e enviá-las via rede
Wi-Fi ao servidor.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção
XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.39
Mercadoria: Preparação à base de oligômero de bisfenol A epoxidiacrilato
(éster diacrilato modificado de resina epóxi bisfenol A), em solução de
triacrilato de trimetilolpropano etoxilado, utilizada como agente de
cura/reticulante (endurecedor) para resina epóxi, sob a ação de radiação
UV ou feixe de elétrons (EB); apresentada na forma de um líquido
incolor, acondicionada em frasco de 1 kg, balde de 50 kg, tambor de 200
kg ou IBC de 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8528.62.00
Mercadoria: Projetor de imagens com resolução nativa Full HD (1.920 x
1.080), sistema de projeção LCD e brilho de 3.800 lúmens, com dimensões
de 260 mm x 230 mm x 110 mm, possuindo duas portas HDMI, uma porta de
entrada AV (P2), duas portas USB-A e uma porta de saída de áudio, além
de capacidade de reprodução de som e conectividade Wi-Fi e Bluetooth.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8704.10.90
Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, em
áreas de mineração, para transporte de materiais como minério, pedras e
terra, com comprimento de 9.200 mm, largura de 4.000 mm, altura de 4.100
mm, peso de 35 t e capacidade de carga útil de 70 t. Possui motor a
diesel de potência nominal de 390 kW; pneus para todo tipo de solo
(inclusive solos moles); velocidade máxima de 35 km/h; dispositivo de
frenagem com controle térmico por sprinklers; caçamba basculante em aço,
que se prolonga acima da cabine de operação para proteção do operador,
opcionalmente dotada de sistema de aquecimento para evitar acúmulo de
matérias no processo de despejo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.99.90
Mercadoria: Parte de prensa, própria para exercer pressão longitudinal
sobre a folha de papel em contato com o cilindro yankee em máquina para
fabricação de papel tissue, utilizada no processo de desaguamento, capaz
de aplicar cargas nominais variáveis de até 150 kN/m, constituída por
sapata em bronze, placa intermediária, duas barras de carga e duas
mangueiras infláveis, denominada comercialmente "acionador pneumático".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8507.60.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Acumulador elétrico (bateria) de polímero de íon de lítio
(LiPo 6S), recarregável, com capacidade de corrente de 5.880 mA, tensão
de 26,1 V, peso de 685 g, vida útil de 400 ciclos, com sistema de
controle de carga e temperatura, para uso em aeronaves não tripuladas
(drones).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
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