Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural,
classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero
da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar
por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se
dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de
2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e
491
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural,
classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero
da Cofins, independentemente de o produto passar por processo de
industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do
produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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