Ementa
ICMS – Alíquota – Controlador digital de processo – Máquinas lavadoras.
I. Para que seja considerada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
II. O item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 traz a descrição “Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais - controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM.
III. Desde que o produto trazido à análise, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12%.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8/00), informa que: (i) ingressou na Receita Federal do Brasil com uma consulta (“Solução de Consulta nº (...) – Cosit”, de 17/06/2021) sobre o correto enquadramento nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de suas placas eletrônicas para controle de processos utilizadas em máquinas lavadoras; e (ii) as placas em questão servem como interface ao usuário na seleção dos programas de lavagem e, a partir do programa selecionado, aciona os demais componentes da lavadora para a execução do processo de lavagem, sendo que a execução e controle digital do processo de lavagem são feitos através de um software embarcado presente no microcontrolador, de tecnologia SMD (a depender do modelo da máquina), que integra a placa.
2. Junta cópia da citada consulta e dela se depreende que o código da NCM atribuído ao produto foi o 8537.10.90 para a mercadoria descrita como “placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados, própria para o controle do motor nas etapas do ciclo de lavagem de agitação e centrifugação de máquinas lavadoras de roupa com tensão de 110 V e 220 V”.
3. Faz referência ao artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, para apresentar o que classifica como conceitos técnicos, relativos aos “controladores digitais de processo”, com as respectivas fontes da internet, abaixo transcritos, com base nos quais conclui que os seus produtos (sobre os quais apresenta, de forma detalhada, o funcionamento e a relação de componentes) são placas eletrônicas digitais utilizadas em lavadoras de roupas e apresentam as características constantes dessas fontes para controladores de processo:
“´Os controladores de processo que utilizam a tecnologia digital são implementados através de microprocessadores, memória e microcontroladores.” Fonte: http://w3.ufsm.br/fuentes/index_arquivos/CA02.pdf”
“2.4 Elemento Controlador de Processo: O elemento controlador de processo é formado por um conjunto de circuitos elétricos, eletrônicos ou mecânicos que recebem informações através dos sinais de entrada que representam informações essenciais ao processo. Estes sinais são processados e transformados em sinais de controle que atuam diretamente no comando do processo.
(...)
Os controladores são geralmente baseados em circuitos eletrônicos analógicos ou digitais. Os sistemas analógicos são geralmente constituídos por amplificadores operacionais, enquanto os digitais são baseados em processadores, que além de exigir um circuito eletrônico (hardware), exigem a confecção de programas (software).” Fonte: http://docplayer.com.br/29752792-Universidade-federal-de-santa-maria-colegio-tecnico-industrial-de-santa-maria-curso-de-eletrotecnica.html”
4. Diante do exposto, expressa o entendimento de que o seu produto se constitui em um controlador digital de processo que será utilizado em uma máquina de lavar roupas, fazendo jus à redução da alíquota de ICMS, em conformidade com o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e com a Resolução SF 31/2008, e pergunta da correção de seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe ressaltar os seguintes pontos referentes à relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 (alterada pela Resolução SF 89/2013), de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000:
5.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
5.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Receita Federal do Brasil, procedimento realizado pela Consulente, conforme informação trazida (item 1, “i”).
5.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
6. Portanto, para que seja considerada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
7. No caso em tela, segundo as informações do relato da Consulente, o seu produto se enquadra no item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, fazendo-se necessária a transcrição desse item, para análise:
“ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
8. Da descrição e código da NCM constantes do item 66, verifica-se que comporta, “exclusivamente”, “quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais” e “controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM.
9. Dessa forma, desde que o produto trazido à análise pela Consulente, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12%.
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