Assunto: Simples NacionalMICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
OU REPARO DE VEÍCULOS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA
EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.
A empresa contratante de serviços de borracharia para veículos
automotores executados por intermédio de microempreendedor individual
(MEI) fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da
contribuição previdenciária calculada na forma prevista no inciso III do
caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento
das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 173; Resolução CGSN nº
140, de 2018, arts. 113 e 114.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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