Segundo o Protocolo ICMS nº 177/2013, que alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, o estabelecimento do contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (documentos fiscais e escrituração de livros fiscais) e no inciso I, da cláusula décima terceira, do Convênio ICMS 81/93 (arquivos magnéticos), a partir das seguintes datas:
- 1º de janeiro de 2014, em relação aos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins; e
- 1º de julho de 2014, no que se refere ao Convênio ICMS 57/95, para o estado do Rio de Janeiro.
- 1º de julho de 2014, no que se refere ao Convênio ICMS 57/95, para o estado do Rio de Janeiro.
Fonte: Systax
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