
SPED PLANET : Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e...: A partir de 04/04/2016 torna-se obrigatória à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), será obrigatório: 1. ...
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.
I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.
|
ICMS/NACIONAL – O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data?
O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016. Em seguida a data foi alterada por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016. E atualmente a data de obrigatoriedade prorrogada para 01/10/2016 por meio do Convênio ICMS nº 16/16 publicado no DOU de 28/03/2016. Ressalte-se que a data prorrogada foi somente para a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal. As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve prorrogação. Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi alterado. Base legal: citada no texto |
Olá,
Vamos tratar do
Registro D101 da EFD ICMS/IPI. Este registro deve ser apresentado, a partir
de janeiro/2016, para prestar informações complementares do CT-e em operações
interestaduais destinadas a consumidor final NÃO contribuinte de ICMS,
segundo dispôs a Emenda Constitucional 87/2015.
Devemos observar as
condições para que o Registro tenha dados informados. Vejamos:
O Registro D101 deve
ser apresentado sempre que for informado documento fiscal, modelo 57 (CT-e),
com CFOP 6.357 (Prestação de serviço de transporte a não contribuinte).
Consequentemente, o
Registro D101 não deve ser apresentado se não houver documento fiscal, modelo
57 (CT-e) com CFOP 6.357.
Atenção aos processos
de geração de seus arquivos digitais para não ficar sujeito às penalidades
previstas na legislação.
Abraço!
Carla Mansur
Especialista em SPED
|
Caro leitor, Estou disponibilizando aqui um link para que você baixe essa planilha de controle de vencimento de seus certificados digitais...