quinta-feira, 11 de abril de 2019

Cálculo de impostos no Lucro Presumido: Entenda como é feito



Como calcular impostos Lucro Presumido? E para identificar a presunção de lucro? Descubra se este regime traz vantagens para o seu negócio.

O Lucro Presumido é uma das opções entre os regimes tributários disponíveis para empresas no Brasil. E no mundo dos negócios, saber como calcular impostos Lucro Presumido é essencial para entender se há vantagens ao escolhê-lo.

O Lucro Presumido é uma das opções entre os regimes tributários disponíveis para empresas no Brasil. E no mundo dos negócios, saber como calcular impostos Lucro Presumido é essencial para entender se há vantagens ao escolhê-lo.
Muitas vezes, os empresários optam pelo Lucro Presumido justamente porque o cálculo da tributação pode ser simplificado ou menos custoso.
Afinal, diferentemente do que ocorre no Lucro Real, que considera o faturamento bruto da empresa, o Lucro Presumido tributa apenas uma parte, uma presunção, do resultado líquido.
Mas, é claro, esse tipo de tributação tem suas particularidades, e a escolha também será influenciada pela atuação da empresa e o lucro esperado para um determinado período.
Acompanhe o texto para entender como funciona e como calcular impostos Lucro Presumido. Assim, sua tomada de decisão sobre que tipo de regime tributário usar será bem mais certeira!

Qual é a base de cálculo do Lucro Presumido?

O Lucro Presumido, conforme o próprio nome diz, utiliza uma presunção de lucro da empresa, e não seu faturamento total, para calcular os impostos.
A porcentagem que presume o lucro e que funcionará como uma base de cálculo para o pagamento dos impostos, varia de 1,6% a 32%, de acordo com a atividade da empresa.

Veja as alíquotas/faixas de presunção segundo cada atividade:

  • 1,6%: revenda, para consumo, de combustíveis e gás natural;
  • 8%: serviços de transporte de cargas; serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico (terapia, fisioterapia, etc.) que atendam normas da Anvisa; atividades imobiliárias relacionadas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios para venda e venda de imóveis; vendas e outras atividades em geral, que não sejam prestação de serviço;
  • 16%: serviços de transporte, com exceção do de carga, cuja alíquota é cortada pela metade; atividades de bancos comerciais, de investimento, entre outras do ramo;
  • 32%: prestação de serviços em geral (exceto hospitalares); serviços profissionais regulamentados (que exigem formação acadêmica); intermediação de negócios; construção civil; administração, locação ou cessão de bens imóveis/móveis; coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou locais de descarte; além da prestação de qualquer outro serviço que não esteja mencionado nas outras alíquotas.
Com estes exemplos é possível notar que, dependendo do ramo de uma ou outra companhia, o valor dos tributos pode variar consideravelmente.
Enquanto atividades comerciais têm margens de lucro presumidas de 8% da receita bruta da empresa, a prestação de serviços exige uma tributação de 32%.
Por isso é importante ficar de olho e colocar as contas no papel para entender se o modelo é ou não o ideal para o perfil da sua empresa. Dependerá também das expectativas de lucro ou prejuízos para o trimestre. Geralmente, empresas com lucros superiores a 32% veem mais vantagens no Lucro Presumido.
Agora que você já sabe o básico, vamos para a prática de como calcular impostos Lucro Presumido? Assim, você poderá se sentir mais seguro quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais!
Antes, confira este infográfico criado pela Vhsys:

Como calcular impostos Lucro Presumido: 6 principais tributos

O primeiro passo, então, é conhecer o lucro da empresa no período da apuração e identificar uma margem de lucro presumida.
Por exemplo, se a receita acumulada de uma prestadora de serviços for de R$ 50 mil, o Lucro Presumido baseado na tabela acima será de R$ 32 mil (32%). De um banco, R$ 16 mil (16%). Serviços hospitalares, R$ 8 mil (8%), e assim por diante.
Essa base é importante para entender os dois principais tributos pagos trimestralmente pelas empresas que se enquadram no Lucro Presumido. Que seria o IRPJ e a CSLL. Ainda assim, haverá outros impostos a serem pagos mensalmente, conforme veremos abaixo.

IRPJ

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tributa a empresa do Lucro Presumido pelo regime de presunção. E sobre a presunção apurada, a alíquota será sempre de 15%. Existe ainda um valor adicional de 10% caso o lucro trimestral ultrapasse os R$ 20 mil mensais.
Exemplo: uma empresa prestadora de serviços faturou R$ 150 mil no trimestre. Como a alíquota é de 32% para sua atividade, o Lucro Presumido fica em R$ 48 mil. O cálculo será:
  • 15% sobre 48.000 = IRPJ de R$ 7.200
  • 10% sobre 20.000 = Excedente de IRPJ de R$ 2.000

CSLL

Na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a presunção de quanto do faturamento foi lucro utiliza uma outra tabela:
  • 12%: toda empresa que não está na alíquota de 32% (setores gerais, como industriais, comerciais e transporte);
  • 32%: prestação de serviços em geral, daquelas empresas cuja presunção nas atividades seja de 32%.
Já a alíquota da CSLL será de 9% sobre a base de cálculo acima. Ou seja, sobre a base de cálculo, deve-se multiplicar o valor por 9%.
Exemplo: prestadora de serviços, mesmo faturamento de R$ 150 mil:
  • 32% sobre 150.000 = 48.000 (base de cálculo, lucro presumido)
  • 48.000 x 9% = CSLL de R$ 4.320

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) é mais um imposto cobrado das empresas. Sua alíquota é de 0,65% sobre o faturamento mensal.
Exemplo: considerando um faturamento mensal de R$ 50 mil:
  • 0,65% sobre 50.000 = R$ 325 de PIS

COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também mensal, tem alíquota de 3%. Veja o exemplo abaixo, seguindo o mesmo número da conta feita no PIS:
  • 3% sobre 50.000 = R$ 1.500 de COFINS

ISS

O Imposto Sobre Serviço (ISS) é cobrado de empresas que prestam serviços em geral e sua alíquota varia de 2,5 a 5%. Trata-se de um imposto municipal e, portanto, o valor dependerá das regras de cada cidade. O portal do Sebrae pode te ajudar a consultar a alíquota em sua região.
Exemplo: na cidade de São Paulo a alíquota de ISS é de 5%. E se o faturamento da empresa X foi de R$ 50 mil no mês, a conta será:
  • 5% sobre 50.000 = R$ 2.500 de ISS

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é estadual e será pago somente por empresas que trabalham com industrialização, vendas ou serviços tributados pelos seus estados.
As alíquotas variam de acordo com a determinação de cada estado. Em vendas ocorridas no mesmo estado, o cálculo será a multiplicação do preço de um produto/serviço pela alíquota.
Exemplo: no estado de São Paulo a alíquota de ICMS é 18%. O produto X custou R$ 500. Logo:
  • 500 x 18% = R$ 90 de ICMS
O ICMS tem algumas particularidades. Caso tenha interesse em saber tudo sobre este imposto clique aqui para acessar o guia completo.
E então, aprendeu como calcular impostos Lucro Presumido? Coloque no papel para entender melhor os valores e escolher o melhor regime de tributação para a sua empresa!





terça-feira, 9 de abril de 2019

ICMS/SP – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19378/2019, de 26 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008.

I. A distribuição gratuita de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda aos empregados configura doação e, por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

II. A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial à vista (artigo 38, III, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.


Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE principal: 47.11-3/02), cita em sua consulta a Resposta à Consulta 7506/2015, bem como o artigo 67 do RICMS/2000.

2. Informa que pretende distribuir cestas básicas para seus funcionários, compostas com produtos que a própria Consulente comercializa e questiona se, no caso, deve: (i) emitir Nota Fiscal de doação (consignando CFOP 5910 e destacando o imposto para cada funcionário beneficiado); ou (ii) efetivar o procedimento de baixa de estoque, com emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5927 (sem destaque do ICMS e com estorno do crédito na apuração).

3. Ressalta que está ciente de que a situação relatada não se enquadra nos ditames da Portaria CAT 154/2008, já que as cestas básicas são compostas por produtos que a Consulente comercializa.


Interpretação

4. Inicialmente, lembramos que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída tendo como base de cálculo o valor da operação (artigo 2º, inciso I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000).

5. Nesse sentido, a distribuição de cestas básicas a seus empregados, ou seja, a distribuição gratuita de mercadorias, inicialmente adquiridas pela Consulente para o exercício de suas atividades, configura doação, a qual, por configurar efetivamente uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

6. Dessa forma, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) no momento da saída/fornecimento da mercadoria para seu empregado, com o devido destaque do imposto. Tendo em vista que na doação não há valor da operação estabelecido, a Consulente deverá adotar como base de cálculo, considerando se tratar de comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, conforme preconiza o artigo 38, inciso III, do RICMS/2000, adotando sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; ou, (iii) se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto nos itens (ii) e (iii).

7. Por fim, registramos que, de fato, tal como esclarecido pela Consulente, a Portaria CAT - 154/2008 não é aplicável à situação descrita pela Consulente, tendo em vista que a referida Portaria se restringe à hipótese em que o contribuinte adquire mercadoria de terceiros para distribuição a seus empregados, sendo que essas mercadorias não podem constituir objeto normal de sua atividade.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

segunda-feira, 8 de abril de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19504/2019, de 27 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2019.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo.

I. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

II. O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (CNAE 43.30-4/05), questiona qual procedimento deve ser adotado quando não é realizada a inutilização de numeração de NF-e no prazo (até o décimo dia do mês subsequente ao da quebra de numeração).


Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos, parcialmente, abaixo, o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, relativo à inutilização de número da NF-e:

“Artigo 18 - O contribuinte emitente:

(...)

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.”

(..)

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)

3. Como se observa, o inciso II do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 prevê que o prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

4. Entretanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo indica que o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, de forma a permitir a regularização pelo contribuinte desta obrigação acessória.

5. Ressalta-se, porém, que o contribuinte que realiza a inutilização de numeração de NF-e fora do prazo fica sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, z2, do RICMS/2000.

6. Esclarecemos, adicionalmente, que a denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) não pode afastar a penalidade prevista para os casos de pedido de inutilização efetuados após o transcurso do prazo regulamentar.

7. Registre-se que existem multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS, conforme entendimento firmado pela Decisão Normativa CAT 2/2015.

8. Nesse sentido, no que se refere a pedido de inutilização de número de NF-e efetuado após o término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de pedido de inutilização efetuado após o transcurso do prazo regulamentar.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Guia SPED Bloco K: Veja tudo o que mudou em relação aos CNAE para este ano



Os estoques continuam sendo um dos principais problemas gerenciais das empresas e muitas companhias ainda adotam métodos manuais ou pouco confiáveis para fazer os seus registros. Com o uso cada vez mais reduzido de versões em papel, vamos conhecer quais são as novidades do Bloco K para 2019 e por quais motivos você deve adotar ferramentas de gestão que automatizem esses processos.

O que é o Bloco K?

O Bloco K, conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, é uma ferramenta do SPED criada para que as empresas possam prestar informações mensais sobre controle de produção e estoque. Assim, o consumo de insumos e o estoque escriturado, especialmente de estabelecimentos industriais e atacadistas, devem ser declarados todos os meses.
O recurso substitui a escrituração impressa do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE). Contudo, para que a versão digital seja válida, é necessário proceder à escrituração completa do Bloco K.
Ainda de acordo com o Guia, empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do preenchimento do Bloco K (artigos 63 a 65 da Resolução CGSN 140. A Instrução Normativa 1.652/2016, em seu artigo 1o, também confirma a não obrigatoriedade.

Qual é o cronograma de obrigatoriedade do Bloco K?

É nesse ponto que as dúvidas dos empresários começam a aparecer. O cronograma de obrigatoriedades do Bloco K está previsto no Ajuste SINIEF 25/2016. Para a confecção do cronograma, foram levados em consideração o faturamento anual e a atividade dos contribuintes. Aqui, é importante prestar atenção ao § 9º, em sua Cláusula Terceira.
9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Note, portanto, que não é o faturamento do ano anterior que define a obrigatoriedade de apresentação do Bloco K, mas sim o faturamento de dois anos antes. Isso quer dizer que em 2019, a obrigatoriedade passa a valer para aqueles que atingiram os pré-requisitos em 2017.
O cronograma de apresentação do Bloco K foi dividido em três partes:
  1. contribuintes com faturamento anual acima de R$ 300 milhões;
  2. contribuintes com faturamento anual acima de R$ 78 milhões;
  3. contribuintes com qualquer faturamento.
Para os integrantes do primeiro grupo, por exemplo, a obrigatoriedade começou em 2017, mas não era válida para o bloco inteiro e nem para todos os estabelecimentos industriais. Aí, dois outros fatores entram nessa equação: o registros K200 e K280 do SPED Fiscal e o CNAE.

Registros K200 e K280 e CNAE

Dois registros do Bloco K são dignos de nota: o K200 e o K280. No primeiro, deve ser informado o saldo de estoque na data final do período de apuração. Há três tipos de estoque para escrituração: o próprio estoque da empresa, o estoque de terceiros sob sua responsabilidade e o seu estoque em posse de terceiros. O tipo de mercadoria também deve ser destacado.
Já o K280 é um registro que existe para corrigir o estoque escriturado em períodos anteriores, tornando desnecessária eventuais retificações na EFD ICMS/IPI.
Por fim, o CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas), serve também para identificar o contribuinte obrigado a apresentar o Bloco K. Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões de 10 a 32 do CNAE devem informar os registros K200 e K280. A lista é a disponível na tabela abaixo, excetuando-se a divisão 33:
Em outras palavras, a tabela acima mostra todas as empresas que estão obrigadas a enviar os registros K200 e K280 desde janeiro de 2017, caso tenham obtido faturamento anual superior a R$ 300 milhões em 2015. O cronograma se estende até janeiro de 2022. Em janeiro de 2018, a obrigação passou a valer também para as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, tendo como base o ano de 2016.
Em janeiro de 2019, a obrigação passa a valer para os demais estabelecimentos industriais, com qualquer faturamento, classificados entre as divisões 10 e 32, e também para os estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 e 469. Essa segunda lista inclui os seguintes:
A Instrução Normativa 1.652/2016 listou ainda algumas exceções, mais especificamente duas atividades:
Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Para essas empresas, independentemente do faturamento, a obrigação começou a valer em janeiro de 2017.
Em resumo: a partir de janeiro de 2019, seja qual for o faturamento da empresa, uma vez que ela esteja enquadrada nos CNAE indicados, ela passa a ser obrigada a enviar mensalmente os registros K200 e K280 do Bloco K.
Por essa razão, torna-se ainda mais essencial contar com um sistema informatizado de gestão e controle de estoques, que possa facilitar esse trabalho. Não há mais como deixar essa obrigação para depois, uma vez que o não cumprimento dessa regra a partir de agora pode fazer com que a sua empresa incorra no pagamento de taxas extras e multas, comprometendo a lucratividade.

Que assunto procura? Digite aqui:

Arquivo do Blog

Categorias

0632 (1) 14.01 (1) Abate (2) ACL (1) Acondicionamento (1) Açougue (1) Adesivos (1) Adiamento (1) Adquirente (1) Advogado (1) Advogados (1) Agência de viagem (1) Agropecuários (2) Água (2) Água gaseificada (1) Água Mineral (1) AIIM (1) Alienação (1) Alimentação (1) Alíquota (4) Aliquota Zero (1) Alíquota zero (1) Alteração do regime (1) Anexo III (1) Animais (1) Apículas (1) Aproveitamento de Crédito (1) Apuração cumulativa (1) Apuração do ICMS (1) Ar-condicionado (1) Arla 32 (1) Armazém Geral (4) Armazenamento (1) Artigo (1) Asfalto ecológico (1) Assessoria (1) Assistência Social (1) Assistência Técnica (1) Atacado (3) Atividade comercial (1) Atividade intelectual (1) Ativo (5) Ativo Imobilizado (2) Autarquias Federais (1) Autopeça (3) Balde alimentador (1) Barcos (1) Base de cálculo (11) Batata-doce desidratada (1) BBIT-98 (1) BDB (1) Bebidas (2) Bebidas alcoólicas (1) Benefício Fiscal (3) Benefícios fiscais (1) Bens (3) BIMO (1) Bit para fresamento (1) Bloco (1) Bolsas térmicas (1) Cadastro (1) CADESP (3) Cálculo (1) Câmeras corporais (1) Cana-de-açúcar (1) Cancelamento (1) Cancelamento extemporâneo (1) Capacete (1) CARF (2) Carne (1) Carne seca (1) Carta de Correção (1) Cartazes (1) Cartucho de Tinta (1) Cateter ureteral (1) causa mortis (1) Cavacos de madeira (1) CC-e (3) centrífugo de ar (1) Certificado Digital (1) Cesta Basica (2) CF-e (2) CFOP (10) CFOP 5.924 (1) CGSN (1) CIAP (1) Cigarrete de calabresa (1) Cirurgias (1) Classificação de Mercadorias (3) Clube de Vinhos (1) Código da Receita (1) COFINS (5) Combustível (11) Comércio Eletrônico (1) Comércio Exterior (1) Comércio Varejista (1) Comitê (1) Comodato (2) Compensação (1) Complementar (1) Complementos Suplementares (1) COMUNICADO SRE (1) Condomínio (1) Confeitaria (1) Conhecimento de Transporte (2) Conjugal (1) Conserto (3) Conservas (1) Consignação industrial (1) Consignação mercantil (1) Constituição Federal (1) Construção Civil (4) Consulta Tributária Eletrônica (1) Consumidor Final (5) Consumo (4) Contador volumétrico (1) Contratação de mão de obra prisional (1) Contratos (1) Contribuições (1) Contribuições Previdenciárias (2) Contribuinte (1) Controlador digital (2) controladora de névoa (1) Controle (1) Cooperativa (2) Coxinha (1) Creditamento (2) Crédito (6) Crédito Acumulado (2) Crédito Extemporâneto (1) Crédito fiscal (1) Crédito Outorgado (5) Crédito Parcial (1) Crédito Presumido (1) Crédito Rural (1) Créditos (1) Créditos Federais (2) CSLL (3) CST (1) CT-e (4) CUMULATIVIDADE (1) Dadinho de tapioca (1) DANFe (3) DANFe Simplificado (1) Dapagliflozina (1) Dare (3) DAS (2) Data de saída (1) DE 2004 (1) Decisão Judicial (1) Decreto 51.597/2007 (1) Demobilização (1) Demonstração (1) Denegação (1) Depósito fechado (1) Depreciação (1) Depurador (1) Descarte (1) Desembaraço aduaneiro (1) Desentupidor (1) Despesas (1) Destaque (2) Destaque indevido (1) DeSTDA (2) Devolução (7) Diesel (5) Difal (3) Diferencial de Alíquota (7) Diferimento (9) DIO (1) DIRBI (1) Direito Tributário (1) DIRF (1) Dissolução (1) Distribuição (1) Distribuidores hospitalares (1) Divórcio (1) Dock station (2) Doméstico (1) Drone (2) DSTDA (1) e-CAC (1) e-commerce (1) e-CredRural (1) e-CT-SP (1) Editora (1) EFD-ICMS/IPI (4) EFD-REINF (1) EFDICMSIPI (3) EFDPISCOFINS (1) EHC (1) Embalagem (2) Emitente (1) Empresa Pública (1) Endereço (2) Energia Elétrica (2) Energia Eólica (1) Engenharia (2) Engorda (2) Entrega (1) Entrega de mercadorias (1) Entrega Futura (4) EPI (2) ERRO (1) Escrita (1) Escrituração Fiscal (2) Espuma para decoração (1) Estabelecimento de terceiros (2) Estabelecimento prisional (1) Estilete (1) Estojo Escolar (1) Estoque (1) Etanol (2) Evento Internacional (1) Exclusão de Regime Tributário (1) Exclusão do ICMS (4) Exclusividade territorial (1) Exportação (9) Exterior (2) Extintores (1) Extrato de Cannabis (1) Fabricante (4) Farelo de milho (1) Fármacos (1) Fator CIAP (1) Faturamento (1) FECOEP (2) Feijão (1) Fertilizante (1) Filtro (1) Finalidade (1) Fornecimento de Alimentação (3) Frete (3) Frigorífico (3) Frios (1) Frutas (1) Funcionário (1) Gado Bovino (2) Gado em pé (1) Ganho de Capital (1) Garantia (1) Gare (1) Gasolina (1) Geladinho gourmet (1) Gerador (1) GIA (4) GLP (3) Gorjeta (1) Gráfica (1) Helicóptero (1) Higiene (3) Hipoclorito (1) Home Care (1) Honorários advocatícios (1) Hortifruti (1) Hospitalar (1) ICMS (15) ICMS/SP (159) Imobilizado (2) Impermeabilização (1) Implantes oculares (1) Implementos Agrícolas (3) Importação (5) Imposto (2) Imposto indevido (1) imposto pago antecipadamente (1) Impressão (1) Impressoras (1) Imunidade (2) Incidência (1) Industrialização (10) Industrialização por conta de terceiros (2) Industrialização por encomenda (6) Informática (1) Infrações (1) Inova Simples (2) Inovação (1) Inscrição Estadual (3) Insumo (13) Insumo agropecuário (1) Insumos (7) Inter vivos (2) interface de controle de carregamento de baterias veiculares (1) IPI (3) IRPJ (2) Irregularidade (1) IRRF (1) Isenção (13) Isenção Parcial (1) ISS (4) ITBI (3) ITCMD (1) IVA-ST (1) Jazidas (1) Kit (2) Lastro solarapoio de braço veicular (1) Lei Aldir Blanc (1) Lei Complementar 116/2003 (1) Lei Complementar nº 116/2003 (1) Lei Kandir (1) LEI Nº 10.925 (1) Leilão (2) Leilão privado voluntário (1) Licenciamento ou Cessão de direito de uso de Software (1) Livro Fiscal (1) Livros (2) Livros Digitais (1) Lixeira (1) Locação (3) Locadoras (1) Local (1) Local da obra (1) Locomotivas (1) Lona sider (1) Lucro Presumido (4) Lucro Real (2) MAN (1) Mandioca (1) Manípulo de arranque (1) Manutenção (1) máquina de desaguamento (1) Máquina Lavadora (1) Máquinas (3) Massa crua (1) MDF-e (1) Meação (1) Medicina (1) MEI (8) Mercadoria avariada (1) Micro Market (1) Mina (1) Minimercado (1) Módulo RTK (1) Moela de frango (1) Mola do gatilho (1) Mola recuperadora (1) Monitoramento Eletrônico (1) Monodal (1) Monofásico (4) Montadora (1) MOP giratório (1) Motocicletas (1) Móveis Planejados (1) Mudas de plantas (1) Multa (2) Multiesportivo (1) MVA (1) Não contribuinte (4) Não Cumulatividade (3) Não incidência (1) NCM (14) NESH (1) NF-e (19) NFe (3) NFF (1) NFP (1) NFS-e (1) Nome Fantasia (1) Normas (1) Nos Conformes (2) Nota Fiscal (2) NT 2015/001 (1) Obrigações Acessórias (45) Óleo de milho (1) Operação interna (1) Operação isenta (1) Operação Triangular (1) Operações Interestaduais (24) Operações internas (1) Ortopédico (1) Padaria (1) Pagamentos (1) Palete (1) Pão Bola (1) Pão de forma (1) Pão de queijo (1) Papelaria (1) Partilha de bens (1) Passagens (1) PCD (1) Pedido de prorrogação (1) Penalidades (1) Perfumaria (2) Perse (3) Pescado (1) Pessoa com deficiência (2) Pessoa física (3) PIS (2) PIS/COFINS (29) Pizzaria (1) Planilha (1) Plataforma digital (1) Portaria CAT (2) Portaria CAT 116/2017 (1) Portaria CAT 42/2018 (1) Portaria SRE 84/2022 (1) Posto de combustível (1) Prazo (1) Precatórios (1) prensa desaguadora (1) Prestação de Serviço (1) Prestador (3) Pró-labore (1) Procedimentos (1) Processamento de dados (1) Processo judicial (1) Produção (1) Produtor (7) Produtor Rural (11) Programa Confia (1) Propaganda (1) Publicidade (2) Purificador (1) Recebimento de mercadoria (1) Receita Bruta (2) Receita Federal (1) Recuperação (6) Redespacho (2) Redução (7) Refeições coletivas (1) Reforma Tributária (2) Refrigeradores domésticos (1) Refrigerante (1) Regime aduaneiro (2) Regime Aduaneiro Espeecial de Exportação Temporária (1) Regime Cumulativo (3) Regime de Apuração (1) Regime Especial (6) Regime Não Cumulativo (1) Regime Tributário (1) Registro Especial (1) Regularização (1) Relogio de pulso (1) Remessa (7) Remessas Postais (1) Reparo (1) Requeijão (1) Reserva (1) Resolução 4/1998 (1) Resposta Consulta (3) Resposta de Consulta (9) Ressarcimento (2) Restaurante (1) Restituição (1) Retalhista (1) Retenção (1) Retorno (6) Revenda (3) RFB (2) Rio de Janeiro (1) Rodoviário (2) ROT-ST (1) RRemessa (1) RUDFTO (2) Rural (3) Sala comercial (1) SAMU (1) São Paulo (2) SAT (2) SEFAZ (4) SEFAZ/SP (1) Seguradora (1) Seguro Viagem (1) Selo de Controle (1) Semente (1) Senado (1) Serralheria (1) Serviços (4) Simples Nacional (42) Sintegra (1) SIPET (1) SISCOMEX (1) Sistemas de Segurança (1) Situação Tributária (1) Sobremesa láctea de soro de leite chocolate (1) Sociedade (4) Sócio (1) Sodium Omadine (1) Soja (1) soprador de vácuo (1) SP (10) SPED (6) Startup (1) STF (3) STJ (1) Substituição Tributária (27) Substituto Triutário (1) Subvenção (1) Suco (1) Supermercado (1) Suplemento alimentar líquido com cafeína e vitaminas (1) Suspensão (2) Tambores metálicos (1) TAX (1) Taxa de exclusividade (1) Taxista (1) Tecnologia (2) Terceirização (1) Termometro de sonda de penetração (1) Toners (1) Topografia (1) Tornozeleira eletrônica (1) Totem de emergência (1) Toucador (1) Transbordo (1) Transferência (10) Transmissão (1) Transportadora (3) Transporte (12) Transporte aéreo (1) Transporte Escolar Municipal (1) Tributação (1) Tributação monofásica (1) Tributos (5) Tributos Federais (1) Trilhos (1) TRR (1) turbocompressor (1) Turismo (1) Uniformes (1) Usados (1) Uso (3) Vale-transporte (1) Validade (1) Varejo (3) Vedação (1) Veículo (5) Veículos novos (1) Veículos próprios (1) Veículos usados (1) Venda (13) Venda à ordem (1) Venda de bens (1) Vending machines (1) Veterinário (1) Vinho (1) Viseira (1) Zona Franca de Manaus (1)

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

IMPOSTOMETRO


Downdetector - Monitoramento de problemas e quedas de serviços em tempo real

Se especialize!

Fórum Portal Contábeis


Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do Sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

CURSO EFD-Reinf