terça-feira, 26 de novembro de 2024
RFB: Receita Federal do Brasil Realiza Evento Internacional Sobre Reforma Tributária
sábado, 23 de novembro de 2024
ICMS/SP - Incidência - A partir de 1º de janeiro de 2025 - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos.
DECISÃO NORMATIVA SRE 03, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE 21-11-2024)
ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Em 11 de outubro de 2006, foi publicada a Decisão Normativa CAT 02/06, de 10 de outubro de 2006, que esclareceu sobre o tratamento tributário a ser dado às vendas de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras.
2. A Decisão Normativa CAT 02/06 tratou de operações abrangidas pelo Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, que, conforme disposto no artigo 3º do Decreto nº 50.977, de 20 de julho de 2006, não se aplicava ao Estado de São Paulo.
3. No entanto, o Decreto nº 68.707, de 23 de julho de 2024, revogou o artigo 3º do Decreto nº 50.977/06.
4. Em continuidade, em 18 de novembro de 2024, foi publicada a Portaria SRE 83/24, de 14 de novembro de 2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações de vendas de veículos nos termos do Convênio ICMS 64/06, abrangendo, portanto, as operações contidas na Decisão Normativa CAT 02/06.
5. Diante do exposto, fica revogada a Decisão Normativa CAT 02/06, de 10 de outubro de 2006, e todas as manifestações e respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
6. Esta decisão normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
PORTARIA SRE 83, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE 18-11-2024)
Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, e no Decreto nº 68.707, de 23 de julho de 2024, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto nesta portaria e no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006.
Artigo 2º - O alienante, para fins de apuração do imposto devido na operação de que trata o artigo 1º, deverá:
I - utilizar como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora, nos termos do inciso I do artigo 4º;
II - sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, aplicar a alíquota vigente prevista para as operações internas com veículos novos;
III - do resultado obtido no inciso II, deduzir o crédito fiscal constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de aquisição emitida pela montadora.
§ 1º - O imposto apurado será recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
§ 2º - A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de DARE-SP, por ocasião da transferência do veículo.
Artigo 3º - O alienante, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome do adquirente, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do artigo 2º, bem como referenciar a chave da NF-e original emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º - Caso o alienante não esteja obrigado à emissão de documento fiscal, as informações referidas no “caput”, inclusive a chave da NF-e original, deverão estar contidas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º - Em substituição à NF-e referida no “caput”, o estabelecimento rural de produtor, enquanto não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a chave da NF-e original emitida pela montadora e a apuração do imposto na forma do artigo 2º.
§ 3º - Em qualquer caso, deverá ser juntada a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e original emitida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Artigo 4º - Nos termos do Convênio ICMS 64/06, a montadora de qualquer Unidade da Federação, quando da venda do veículo à pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou a qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na NF-e da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)";
II - quando o adquirente estiver localizado neste Estado, elaborar e manter em seu poder, para apresentação ao Fisco quando solicitado, arquivo digital contendo informações relativas ao:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) número, série e data da NF-e emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Artigo 5º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 64/06 e nesta portaria, devendo, quando da expedição do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, referente ao primeiro licenciamento, consignar no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Fontes:
DECISÃO NORMATIVA SRE 03, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
PORTARIA SRE 83, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
sábado, 16 de novembro de 2024
STF: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS
O Ministro Gilmar Mendes, em decisão individual, decidiu manter o entendimento do TJSP de que não é possível a exclusão do PIS, da COFINS e do próprio tributo da base de cálculo do ISS.
No caso, o Código Tributário do Município de São Paulo determinou que o ISS deve ser calculado sobre o preço do serviço, equiparando-o à “receita bruta” auferida na operação, sem nenhuma dedução.
Segundo o contribuinte, o “preço do serviço”, base de cálculo do ISS prevista no artigo 7º da LC 116/03, é distinta da “receita bruta” e, por consequência, a inclusão dos tributos na base de cálculo do ISS não têm respaldo na Constituição Federal e tampouco na Lei Complementar 116/03.
Isso porque, o conceito de “preço do serviço” se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro, não incluindo os tributos incidentes.
O Tribunal de origem (TJSP), por outro lado, afirmou que as expressões contidas na Lei municipal são equivalentes, cuja única diferença reside no ponto de que o preço do serviço é pago pelo tomador e a receita bruta é recebida pelo prestador. Assim, ambos não pressupõem a dedução dos tributos incidentes, que são parte do preço do serviço.
No STF, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF 190, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
É importante destacar que a questão controvertida consiste justamente nos limites do conceito de preço do serviço. Isso porque, de acordo com o que definido na ADPF 190 e no artigo 156, III, da Constituição Federal, qualquer Lei Municipal que institua o ISSQN deverá se ater aos limites contidos na Lei Complementar 116/03, que em seu artigo 7º determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que corresponde ao valor da receita auferida pelo prestador do serviço quando do recebimento dos valores pagos pelo vendedor.
Na medida em que o STF decidiu que os tributos cobrados em conjunto com o preço preservam a sua condição de receita pública inconfundível com a receita auferida pelo vendedor (Tema 69/STF), a consequência é afastar a inclusão desses tributos da base do ISS porque extrapolam o preço do serviço, justamente o limite da lei complementar, confirmado pela ADPF 190.
Ademais, em situações semelhantes, o STF já se manifestou no sentido de que o “preço do serviço” não compreende os valores recebidos pelo vendedor que são repassados a terceiros. Por exemplo, no RE 651703, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, o STF definiu que a base de cálculo incide tão somente sobre a comissão. Isto é, não há incidência sobre o total do valor recebido pelo vendedor, mas apenas sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços.
ARE 1522508 – BHG S.A BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS.
Fonte: ALS Advogados
CARF: RESERVA DE SEGURADORAS DEVE INTEGRAR A BASE DO PIS E DA COFINS
Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.
Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas de operadoras de seguros devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Venceu o posicionamento de que as reservas técnicas não são estranhas ao faturamento e atividades empresariais das companhias.
A reserva técnica consiste em um depósito obrigatório que as seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia de que podem arcar com eventuais pagamentos aos segurados. Resseguro é o nome dado à operação que assegura as próprias seguradoras contra riscos.
O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista. Na ocasião, o relator afirmou que as reservas técnicas costumam integrar as atividades públicas das seguradoras. Agora, em voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda concordou com o voto e afirmou que a manutenção de reservas técnicas ou provisões inserem-se na atividade típica da seguradora.
“É inegável que se trata de obrigação legal inerente ao objeto social e integra suas operações e seu faturamento”, afirmou o conselheiro. De acordo com Holanda, “os rendimentos auferidos nas atuações financeiras destinados à garantia de provisões técnicas são decorrentes de atividades típicas das seguradoras, portanto, sujeitos à incidência do PIS e da Cofins”.
Além do relator e do presidente do colegiado, também estão na corrente vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Ficaram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda. A linha divergente entendeu que a reserva é compulsória e diferente das situações de instituições financeiras.
Por fim, o colegiado retirou de pauta o recurso do contribuinte, que tratava da preclusão (perda do direito de se manifestar em um processo), porque o relator deixou o colegiado. O recurso deverá ser redistribuído.
O caso envolve a IRB-Brasil Resseguros S.A e tramita com o número 16682.722324/2017-67. O mesmo entendimento foi aplicado ao processo 16327.909923/2011-47, do Bradesco Vida e Previdência S.A.
A matéria ainda aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1479774 (Tema 1309), com repercussão geral reconhecida.
Fonte: Bonetti e Associados
CRÉDITOS: JOTA – POR FERNANDA VALENTE
STJ: DETERMINA A EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
14 de novembro de 2024
Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma.
Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.
No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.
Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).
Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.
“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.”
“Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese
O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar o mérito da controvérsia.
“No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”
O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.
Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.
Fonte: Bonetti e Associados
CRÉDITOS: VALOR ECONÔMICO – POR ADRIANA DAVID – DE SÃO PAULO
sexta-feira, 15 de novembro de 2024
IRPJ/CSLL: ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação".
Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.
"A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
"O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o relator.
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