sexta-feira, 31 de agosto de 2018

7 erros que você não deve cometer ao transmitir o SPED Fiscal


No texto a seguir, falaremos sobre 7 erros que são comuns e que não se deve cometer ao transmitir o Sped Fiscal.

1. Preencher errado o valor total do documento fiscal

Parece fácil acertar nesse ponto, mas o fato é que pode existir incoerência entre os valores declarados nas NF-e e no SPED Fiscal. Muitas vezes, o erro acontece por desatenção dos colaboradores na hora de somar ou de preencher os números. Nessa situação, saliente à sua equipe a importância de não cometer erros nos dados. Mostre que essas desatenções podem custar caro e que toda informação manuseada é crucial.
Outra possibilidade é um problema na parametrização do software de gestão utilizado para apurar os dados. É preciso ter atenção ao modo como a sua plataforma trabalha, além de ser fundamental utilizar um ERP de uma empresa confiável e consolidada no mercado. Se este for o problema, entre em contato com um parceiro que seja especializado em soluções tecnológicas para a área fiscal, assim você terá mais segurança no trabalho.

2. Utilizar uma sequência incorreta nos documentos

Muitas empresas ou contadores emitem centenas de notas fiscais eletrônicas a cada dia. Nesses casos, é relativamente comum que, ao entregar o SPED Fiscal, haja erros na sequência das NF-e — principalmente ao considerar as notas que foram canceladas. No entanto, quem disse que você ou sua equipe precisam executar manualmente essas tarefas?
Sabemos que verificar as notas manual e individualmente é praticamente inviável, além de ser altamente improdutivo. Hoje já existem soluções de software fiscal que emitem as notas fiscais eletrônicas sem erros de parametrização, evitando problemas como a sequência incorreta e poupando muito tempo de trabalho.

3. Informar NCM e alíquotas erradas

De tempos em tempos, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) sofre alterações legais, alterando os valores das alíquotas. Com isso, é comum que contadores acabem cometendo erros ao transmitir o SPED Fiscal, simplesmente por não atualizarem os dados. Apesar de acidentais, esses equívocos podem ser vistos pelo fisco como tentativas de evasão fiscal.
Sendo assim, é importantíssimo resolver a questão com uma das seguintes alternativas: redobrar a atenção ao utilizar NCM ou contar com um software fiscal que atualize as alíquotas automaticamente.

4. Misturar códigos e descrições que não batem

Há casos em que itens com descrições diferentes são informados com o mesmo código, ou ainda o contrário: situações em que mercadorias que têm um mesmo código apresentam descrições distintas. Além de gerar questionamentos e multas do Fisco, esse tipo de erro pode causar problemas no estoque, já que as entradas e saídas não são registradas corretamente.
Uma das maneiras de corrigir o problema é adotar o hábito de checar duas vezes os dados transmitidos — contudo, na correria do dia a dia nem sempre é fácil fazer isso. A outra opção é utilizar um software de gestão fiscal que, automaticamente, cruza os códigos e as descrições cadastrados.

5. Não cadastrar o fator de conversão

Embora nem sempre necessário, o fator de conversão jamais pode ser esquecido quando é devido. Quando uma empresa compra mercadorias com determinada unidade de medida (ex.: “caixa”) e vende com outra (ex.: “unidade”), é preciso cadastrar o fator de conversão, caso contrário haverá conflito no estoque.
A solução para esse erro é cadastrar a unidade comprada no registro Registro 0220 e a vendida no Registro 0200. Dessa forma, o Registro 0220 (fator de conversão de unidades) cumpre sua finalidade, que é transmitir os fatores de conversão entre o Registro 0200 e os registros dos documentos fiscais ou do controle do estoque e da produção.

6. Não abrir e fechar os blocos sem movimentação

Segundo a orientação do próprio Guia Prático da EFD ICMS/IPI, cada bloco do SPED Fiscal possui um registro de abertura: os registros de dados e um registro de encerramento. O que muita gente esquece é a necessidade de apresentar todos esses blocos na sequência original, mesmo que em alguns deles não haja informação a transmitir.
Felizmente, a solução para esse equívoco é bastante simples. Caso você não declare nenhum dado em um determinado bloco, proceda da mesma maneira que faria se houvesse dados. Ou seja, faça a apresentação do registro de abertura e do registro de encerramento normalmente.

7. Deixar de investir em um bom sistema

Neste artigo, apresentamos diversos problemas que podem ocorrer ao transmitir o SPED Fiscal. Ao acompanhar as dicas, você deve ter percebido que, em muitos casos, a melhor solução para evitar erros é contar com um software de gestão fiscal. Por isso, um dos maiores enganos que podem ser cometidos é justamente deixar de investir em um bom sistema especializado na área.
Ao contar com uma plataforma integrada, o trabalho do contador se torna muito mais prático. Em vez de perder muito tempo preenchendo informações manualmente, as tarefas repetitivas são facilmente automatizadas, abrindo espaço para uma atuação mais estratégica e evitando a duplicidade de informações, por exemplo.
Vale lembrar que gerar o SPED Fiscal de forma adequada é crucial para não ter problemas graves em qualquer empresa. Por isso, fique à vontade para revisar sempre este conteúdo, ok? Assim você ficará cada vez mais alerta para os possíveis erros, evitando cometê-los!
Por fim, se você leu este artigo sobre SPED Fiscal até aqui, certamente está em busca de alternativas para melhorar a sua gestão fiscal, certo? Uma das maiores dúvidas dos gestores é: quando é o momento mais adequado para implementar um software de gestão? Então, não vá embora ainda! Descubra agora mesmo se é hora de implementar um software de Gestão Fiscal!

Fonte: www.itworks.com.br

Autora: Kamila Prates

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17861/2018, de 24 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE – 20.71-1/00)”, apresenta questionamento acerca do procedimento a ser utilizado em relação a comercialização de produtos em conjunto - “kits”.

2. Relata que tais “kits” são criados pela composição de três produtos, sendo eles: “componente A com NCM: 3208.20.19; componente B com NCM: 3909.50.11 e diluente para PU com NCM: 3807.00.00”, todos obrigatórios para formação do produto final.

3. Expõe que, em seu entendimento, deve discriminar nas DANFES a cor e o nome da tinta, informando que se trata de um “kit” (“POLIURETANO ALIFATICO AZUL PISCINA: KIT TRI COMPONENTE”, por exemplo), mantendo a classificação da tinta por se tratar de três produtos que, apesar de distintos, devem obrigatoriamente ser misturados entre si, para criar o produto final a ser utilizado na prática por seu cliente. Informa, ainda, que tem conhecimento que tal entendimento é aplicado pelos fabricantes do segmento.

4. Diante do exposto, solicita “parecer técnico deste órgão regulador a fim de adotar o procedimento correto para tal aplicação”.


Interpretação

5. De início, convém registrar que esta Resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente não efetua a mistura dos três produtos a que se refere, apenas comercializa as mercadorias em conjunto (“kit”) para seus clientes, ou seja, a Consulente comercializa os referidos produtos de forma agrupada, sendo mantida, no entanto, a individualidade de cada produto. O cliente, por sua vez, é o responsável pela mistura dos três itens para utilização do produto final misturado.

6. Caso essa premissa não seja atendida, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

7. Nesse contexto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

8. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

9. Ademais, como a Consulente é substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem os “kits”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Fonte: SEFAZ/SP

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O Fator R no Simples Nacional – Os Impostos de sua empresa estão sendo calculados corretamente?


Escolhemos este assunto, em função de estarmos vendo muitos problemas tributários e fiscais em função da mudança no Simples Nacional, que entrou em vigor em janeiro de 2018. Uma das alterações significativas foi à extinção do Anexo VI. Assim, as atividades que eram deste anexo entraram para o Anexo V. Ocorre que estando no Anexo V, estas atividades passam a estar sujeitas à tributação conforme o fator “R”, que é dado pela relação entre Folha de Salários (Inclusive Pró-Labore), nos últimos 12 meses, e RBT (Receita Bruta Total) acumulada nos últimos 12 meses.
Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:
“Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.”.
A Interpretação da Lei
Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada como Anexo III, estará no V e sujeito ao fator “R”, o que geraria uma alíquota maior. Caso contrário será no Anexo III, o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa.
A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas à avaliação segundo o fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamental legal na qual se baseia o enquadramento.
  • Arquitetura e Urbanismo– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06.
  • Fisioterapia– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Odontologia e prótese dentária– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Administração e locação de imóveis de terceiros– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Empresas montadoras de estandes para feiras– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de prótese em geral– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina veterinária– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Perícia, leilão e avaliação– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Jornalismo e publicidade– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Folha a partir de 28% entra no Anexo III
Ainda assim, conforme define o § 5o-I, inciso IX, mesmo as atividades que estão no Anexo V poderão ser tributadas pelo Anexo III, segundo a condição abaixo descrita na Lei:
“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”
Exemplo:
Empresa enquadrada no Anexo V
Receita média nos últimos 12 meses: R$ 10.000,00
Pró-Labore + Folha (média dos últimos 12 meses): R$ 2.800,00
  Fator R = 28 %
Receita (Media em 12 meses)R$         10.000,00
Pró-laboreR$           2.800,00
Fator R                 28%
   
Anexo V R$           1.550,00
Anexo III R$               600,00
INSS R$               308,00
IR R$                 44,10
Total Anexo III R$               952,10
Total Anexo V R$           1.550,00
Diferença mensal R$               597,90
Conclusão: Neste caso, mesmo estando originalmente no Anexo V, iria ser tributado pelo Anexo III, o que geraria uma alíquota a partir de 6% – no exemplo acima, seria R$ 600,00 + INSS e IR (já que a retirada de pró-labore está sujeita a essas tributações) = R$ 952,10. Ainda assim, seria bem menor comparada ao que seria no Anexo V, que começa em 15,50% (no exemplo acima, seria R$ 1.550,00).

ICMS/SP – Obrigações Acessórias - Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17952/2018, de 03 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade.

I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição às Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A, contida no artigo 7°, inciso VII, da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, não se aplica ao MEI, conforme exceção prevista no item 5, § 4° do próprio artigo.

Relato

1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional como Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade principal é a “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação” (CNAE 95.12-6/00), informa sobre a alteração da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, promovida pela Portaria CAT n° 36, de 04 de maio de 2018, que acrescentou o inciso VII ao artigo 7°, estabelecendo obrigatoriedade quanto à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

2. Entretanto, segundo o Consulente, tal obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), apesar deste ser microempresa optante do Simples Nacional, em virtude do disposto no § 4º, do artigo 7º, da Portaria CAT n° 162/2008 e do artigo 106 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de  2018.

3. Com base no relato, o Consulente pergunta se a obrigatoriedade de utilização da NF-e se estenderá ao MEI, uma vez que este é enquadrado como empresa optante do Simples Nacional.


Interpretação

4. Primeiramente, ratificamos o entendimento trazido pelo Consulente de que o Microempreendedor Individual (MEI) é modalidade de Microempresa, conforme previsão contida no § 3° do artigo 18-E da Lei Complementar n° 123:

“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

[...]

§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa”.(grifo nosso)

5. A seguir, observamos que a Portaria CAT n° 36, de 04 de maio de 2018, acrescentou o inciso VII ao artigo 7° da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, para prever o seguinte:

“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

[...]

VII - a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-36/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)”

6. Assim, a partir de 01 de outubro de 2018, as empresas optantes do Simples Nacional deverão, obrigatoriamente, emitir NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

7. Contudo, como a própria Consulente argumenta, o § 4° do mesmo artigo 7° da Portaria CAT n° 162, de 29 de dezembro de 2008, excepciona o MEI da seguinte forma:

“§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

[...]

5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.”

8. Além disso, o artigo 106, § 1°, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, determina o seguinte:

“§ 1º O MEI fica dispensado:

[...]

III – da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)”.

9. Desta forma, embora possa optar por emitir a NF-e, o MEI não está obrigado a esta emissão, conforme a legislação referenciada.

Fonte: SEFAZ/SP

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