quarta-feira, 18 de maio de 2016

Secretaria da Fazenda realiza palestra sobre ICMS interestadual no Sescon em Araçatuba



Equipe da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba abordará as alterações na sistemática de cobrança do imposto decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015

A Delegacia Regional Tributária de Araçatuba (DRT 9) da Secretaria da Fazenda realiza palestra na próxima sexta-feira (20/5) sobre as alterações na sistemática de cobrança de ICMS nas operações interestaduais instituídas pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015. O tema será apresentado pelo agente fiscal de rendas Carlos Alberto de Souza, das 14h às 16h, no auditório do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Serviços de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon SP), localizado na rua Fernando Costa, em Araçatuba.

A programação inclui tópicos como os aspectos legais que regem a mudança da tributação nas operações interestaduais, a operacionalização da EC 87/2025, cadastro de contribuintes localizados em outros Estados, preenchimento e emissão de Nota Fiscal Eletrônica, obrigações acessórias (GIS-ST; SPED), pagamento e ressarcimento, entre outros.

As mudanças estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016. Antes da EC 87/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte de ICMS, localizado em outro Estado, o imposto era devido integralmente ao Estado de origem. Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou a ser partilhado.

Assim, estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra unidade da Federação deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de destino. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.

Da mesma forma, estabelecimentos localizados em outros estados que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para São Paulo 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A legislação está disponível para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
e
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15

Fonte: http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,838625,Secretaria_da_Fazenda_realiza_palestra_sobre_ICMS_interestadual_no_Sescon_em_Aracatuba,838625,8.htm

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