RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15451/2017, de 06 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.
Ementa
ICMS – Aquisição de óleo usado de pessoa física dentro do estabelecimento – Futura comercialização – Emissão de Nota Fiscal.
I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
II. Na venda de óleo usado adquirido de terceiros, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade é de comércio varejista de lubrificantes (CNAE 47.32-6/00), declara que não é coletor de óleo usado.
2. Informa que, na troca de óleo de veículos automotores, seus clientes pessoas físicas deixam óleo usado (queimado) em seu estabelecimento de forma gratuita, ou seja, a Consulente, na referida aquisição, não concede qualquer abatimento do preço ao cliente na compra de óleo novo.
3. Menciona que, de tempos em tempos, efetua a venda desse óleo usado armazenado para empresa especializada (coletor contribuinte que adquire para industrialização) obtendo um valor significativo a cada 4 meses.
4. Indaga como deve realizar a entrada do óleo queimado, se aplica o artigo 136 do RICMS/2000, emitindo Nota Fiscal de entrada para cada operação de troca de óleo, ou se pode emitir uma Nota Fiscal ao final do dia englobando todos os óleos usados deixados pelos seus clientes.
5. Por fim, questiona também se, na posterior venda desse óleo queimado, deve consignar o CFOP 5.949 com a indicação “isento conforme Convênio 03/1990”, ou se deve utilizar o CFOP 5.102 (revenda de óleo queimado).
Interpretação
6. Preliminarmente, esta resposta partirá do pressuposto de que a troca de óleo é realizada dentro do estabelecimento da Consulente. Sendo assim, o óleo usado, quando fornecido pelo cliente pessoa física, já se encontra no estabelecimento da Consulente. Outra premissa é a de que, na posterior venda do óleo usado, o destinatário está localizado dentro do território paulista.
7. Posto isso, cabe esclarecer que o óleo usado, fornecido sem ônus para a Consulente, está destituído de valor econômico e, portanto, não satisfaz o conceito de mercadoria.
8. Nesse sentido, tendo em vista que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada do óleo usado em seu estabelecimento. Todavia, o registro, no estoque, relativo à aquisição de materiais servíveis que serão revendidos - considerados, portanto, mercadorias - deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.
9. Em relação à comercialização desse óleo, na venda deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado.
9.1. Todavia, na saída de óleo lubrificante usado, há isenção do imposto na hipótese de se destinar a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 3/90).
9.2. Dessa forma, tendo em vista que o óleo usado foi adquirido de terceiros, na operação de venda sujeita à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), constando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário