Antes de tratar das diferenças entre PIS e COFINS cumulativos e não cumulativos, é importante e válido, definir primeiramente o que são estes tributos pagos pelas entidades jurídicas ao Governo.
Pois bem, PIS é o tributo pago com destino aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Previsto pela Lei Complementar nº 07/1970, que define em maiores detalhes suas regras de aplicação, este tributo é pago por empresas de diferentes esferas e segmentos e que estão ainda enquadradas em determinados regimes tributários como Simples Nacional.
Vale destacar, portanto, que o PIS/PASEP é um fundo reservado e destinado a quitação de obrigações como o pagamento do seguro-desemprego, abono entre outros mais sendo o PIS destinado aos funcionários do setor privado e o PASEP aos servidores públicos.
Por sua vez o COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e está descrito em detalhes na Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991.
A maior aplicabilidade dos recursos financeiros obtidos a partir do COFINS é com a saúde pública.
Para maiores detalhes sobre cada um dos tributos, além da consulta as suas respectivas Leis Complementares, há previsão na Constituição Federal de 88 nos artigos 195 e 239 também.
Diferenças entre PIS e COFINS cumulativos e não cumulativos
Agora que você já sabe o que são cada um dos respectivos tributos tratados neste artigo, que tal entender a diferença existente entre os modelos de sistema cumulativo e não cumulativo?
O princípio da cumulatividade é tratado com muitas dúvidas e parênteses dentro do direito haja vista que a maior parte dos demais impostos segue a regra da não-cumulatividade que já é consagrada dentro, não apenas da Constituição Federal, da área de jurisprudência.
Ainda assim, são muitas as situações em que há este tipo de cobrança, por isso a importância em entendê-la para que a empresa se mantenha sempre em dia com as suas obrigações.
Veja a seguir a diferenciação entre os sistemas e confira exemplos para elucidar o funcionamento de cada um dos grupos:
Sistema cumulativo
O sistema cumulativo para cálculo e recolhimento do PIS e COFINS tem como primazia a quitação total das alíquotas que devem ser pagas independentemente de quantas vezes um mesmo produto já foi tributado.
Desta forma, por exemplo, uma mesma mercadoria, ao ser comercializada em um comércio atacadista e posteriormente em outro varejista, terá incidência de duas vezes o valor das alíquotas cobradas referentes ao PIS e COFINS.
As empresas não possuem, portanto, qualquer tipo de crédito para abater este pagamento, acumulando-o e aumentando, assim, o custo geral do produto para a pessoa jurídica e consequentemente para o consumidor final.
As alíquotas cobradas no sistema cumulativo do PIS e COFINS são de percentual:
- De 0,65% para quitação do tributo destinado ao PIS; e
- De 3% para quitação do tributo destinado ao COFINS.
Vale destacar ainda que as alíquotas que recaem sobre o PIS e COFINS cumulativossão evidentemente menores uma vez que pode existir a reincidência deste pagamento.
A dedução dos cálculos anteriormente citados também é de competência da apuração do valor de faturamento bruto mensal da empresa.
É importante ainda ressaltar que as empresas que costumam se enquadrar neste regime são aquelas de Lucro Presumido visto que sua categoria não tem permissão tributária para passar por outro tipo de apuração para quitação de suas obrigações.
Sistema não cumulativo
Muito mais vantajosa ao primeiro olhar e contato, o sistema não cumulativo é bastante recente dentro dos modos de tributação das pessoas jurídicas tendo sido criado no ano de 2002 a partir das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Com a inserção deste sistema institui-se o direito ao crédito nas operações anteriores para fechamento do cálculo que encontra o valor a ser, portanto, pago como tributo ao Governo.
A não cumulatividade já é um conceito bastante conhecido e aplicado em meio a outros tributos e impostos pagos pelas empresas como, por exemplo, no caso do IPI e do ICMS.
Apesar da semelhança nos modelos, é importante destacar que o PIS e COFINS não cumulativos devem ser apurados item a item, reservando-se, portanto, aqueles que não são tributados ao invés de uma apuração total dos valores operados, como no caso dos demais impostos que foram aqui citados.
As alíquotas, entretanto, como já mencionado, são mais altas do que no sistema cumulativo uma vez que é possível, em determinados casos, realizar o abate. Veja a seguir o valor desta cobrança por tributo:
- De 1,65% para pagamentos referentes ao PIS;
- De 7,6% para pagamentos referentes ao COFINS.
Sim! O valor é relativamente mais alto em ambos os casos, sendo que a cobrança tanto do PIS quanto do COFINS é aproximadamente 153% mais alta no sistema não cumulativo. Entretanto, vale destacar que há o abatimento das operações anteriores, algo que será posteriormente demonstrado em exemplos, para incidir e também diminuir esta carga total.
As empresas que estão enquadradas neste sistema tributário são as de Lucro Real, ou seja, em que paga-se apenas por aquilo que realmente foi conquistado como lucro, diferente da modalidade de Lucro Presumido então.
É importante lembrar apenas de que em meio a tributos e impostos, o que não faltam são exceções a regra para tal enquadramento sendo a maior parte delas prevista na Lei nº 10.833/2003 em seu artigo 10.
Exemplos da cumulatividade e da não cumulatividade do PIS e COFINS
Cumulatividade
Imagine a seguinte ocasião: Você, sendo uma empresa enquadrada no sistema cumulativo, faz uma venda de R$ 1.500 reais. O valor a ser tributado pelo PIS e COFINS neste caso é de PIS = 1.500 x 0,65% = R$ 9,75 e de COFINS = 1.500 x 3% = R$ 45, ou seja, total de R$ 54,75.
Não cumulatividade
Agora imagine que no mesmo exemplo, as mercadorias vendidas haviam sido compradas pelo montante de R$ 800 reais no sistema não cumulativo. Desta forma, no momento da compra na atacadista, seriam creditados os seguintes valores: PIS = 800 x 1,65% = R$ 13,20 e COFINS = 800 x 7,6% = R$ 60,80.
Neste caso, as novas tributações de venda seriam de: PIS = 1.500 x 1,65% = R$ 24,75 e COFINS = 1.500 x 7,6% = R$ 114.
O valor a ser realmente pago nesta operação seria de: (R$ 24,75 – R$ 13,20) + (R$ 114 – R$ 60,80) = R$ 53,20
Via eGestor
Fonte: Jornal Contábil
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