sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Livro de Movimentação de Combustível (LMC) x EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal)


Materiais utilizados Fonte IOB e e-Auditoria

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), de uso obrigatório pelo Posto Revendedor (PR), foi instituído por meio da Portaria nº 26, de 13.11.1992, do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), com o objetivo de:

a) proteger o consumidor contra a adulteração de combustíveis;
b) estabelecer controles mais eficazes para detectar vazamento de produtos derivados de petróleo e de álcool etílico carburante comercializados pelos PRs, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;
c) facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS pelas Fazendas Estaduais; e
d) coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis.

O LMC é um livro de registro diário, a ser escriturado pelo PR, dos estoques e das movimentações de compra e de venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina. A obrigatoriedade de registro diário dos estoques e das movimentações vigora desde 1º.02.1993, nos termos do art. 2º da mencionada Portaria DNC nº 26/1992 .

Prazos e Penalidades

Os LMCs referentes aos 6 últimos meses deverão ficar à disposição da fiscalização. O PR deverá manter arquivados os LMCs relativos aos 5 últimos anos. 

A não-apresentação do LMC ou a sua apresentação à ANP com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao PR a:

a) notificação para apresentação, no prazo de 24 horas, do LMC corretamente escriturado;
b) autuação, no caso de não-cumprimento da notificação citada no item I anterior, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;
c) interdição, por ato da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o que se segue:
c.1) quando a notificação resultar da não-apresentação do LMC, a interdição ocorrerá em todos os equipamentos de abastecimento do PR;
c.2) no caso de a referida notificação decorrer de falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).

A interdição mencionada será mantida até a constatação, pela ANP, da existência do LMC corretamente escriturado. (Portaria DNC nº 26/11992, art. 4º, I a III)

O LMC x Escrituração Fiscal Digital (EFD - SPED Fiscal)

É possível conferir se essa movimentação está sendo feito de maneira correta?


Hoje no mercado existem Escritórios de Contabilidade e/ou empresas especializadas que oferecem Sistemas capazes de realizar a verificação das informações por meio do arquivo SPED Fiscal. 

Você, Contribuinte PR, que vem a transmitir o SPED Fiscal mensalmente, deve estar atento às informações prestadas ao Fisco, nas quais estão embutidas obrigatoriamente no SPED Fiscal, geradas pelo seu LMC – Livro de Movimentação de Combustíveis, as movimentações diárias dos estoques de compra e venda de combustíveis. Com estas informações, a Receita consegue cruzar seus dados e detectar inconsistências que podem gerar multas pesadas.



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