terça-feira, 3 de dezembro de 2019

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20880/2019, de 21 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/11/2019



Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.
I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), apresenta dúvida a respeito de operações de venda à ordem, nas quais figura como vendedor remetente da mercadoria ao destinatário final. Relata que, nesses casos, tem necessidade de preservar o sigilo comercial da operação praticada junto ao adquirente original.
2. Desse modo, indaga se, em relação à operação de remessa por conta e ordem de terceiro (artigo 129, § 2°, do RICMS/2000), pode informar na Nota Fiscal, no campo “valor da operação”, valor diverso do praticado na operação com o adquirente original.

Interpretação

3. Transcrevemos, inicialmente, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionados ao questionamento formulado na presente consulta:
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”
4. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, a Consulente) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do § 2º, alínea “a”, item 2, do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário)”.
5. Ressalta-se, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:
5.1. pelo adquirente original, em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129;
5.2. pela Consulente (“vendedor remetente”), em favor do adquirente original, o previsto na alínea “b”, item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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