Estima-se que 95% das empresas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional pagam impostos indevidamente. Vamos aos fatos?
Atualmente, no regime monofásico e de substituição tributaria do PIS/PASEP e da COFINS, temos a responsabilidade do recolhimento antecipado do tributo devido em toda a cadeia de produção de um determinado produto, se estendendo ao consumidor final.
Em outras palavras, esses tributos são recolhidos precipitadamente pela industria ou equiparados, eximindo da obrigação do recolhimento do imposto aquele que ira revender a mercadoria tributada em algum desses regimes.
Diante desse cenário temos diversas empresas revendedoras recolhendo tributos os mesmos tributos, ora antecipados pelos fabricantes, sem que haja a devida necessidade. De que maneira? Não segregando de suas receitas devidas os valores das vendas de produtos expostos ao regime monofásico ou de substituição tributaria.
A legislação a seguir esclarece que:
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
(...)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
(...)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
(...)
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
(...)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
(...)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (destaque nosso: ou monofásica) ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
Devemos estar cientes de que o Fisco Federal não informa as empresas se elas estão recolhendo tributos indevidamente, neste caso especifico do PIS/PASEP e COFINS sobre esses produtos em regime especial. Cabe neste caso a elaboração de um estudo eficaz, que determine a correta segregação de receitas amparada pela legislação atrelada ao Simples Nacional.
Muito além disso: estamos falando em uma real perca de competitividade de mercado ou inviabilização do empreendimento em detrimento ao incorreto tratamento da classificação fiscal de produtos e a incorreta segregação de receitas.
Talvez, depois de ler todo esse artigo você esteja se perguntando ou se "remoendo" acerca do seguinte questionamento:
"Se minha empresa não sabia dessa possibilidade de segregação, e acabamos por recolher os impostos além dos valores que realmente eram devidos, como fazer para RECUPERAR o que já foi pago INDEVIDAMENTE?"
Resposta: Calma! É possível reverter isso. Não precisa ficar se culpando ou tentar "matar" o seu contador.
Podemos realizar (sem quaisquer custos ou compromissos) uma estimativa dos créditos que sua empresa possui e assim recuperá-los. Para isso, primeiro precisamos conhecer um pouco de sua empresa.
Clique no botão a seguir "SIM, EU QUERO SABER MAIS" e preencha as informações solicitadas. Não se preocupe: não pediremos nesse contato quaisquer informações referentes à Razão Social, CNPJ, CPF de sócios ou quaisquer documentos específicos de sua empresa. Isso só ocorrerá em uma segunda etapa, caso opte pela realização de nosso trabalho, o que será explicado direitinho.
Portanto não tema! E eu no seu lugar não perderia essa facilidade e oportunidade de reaver aquilo que foi recolhido para o Fisco indevidamente.
Garantimos total transparência!
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