sexta-feira, 26 de junho de 2020

SUSPENSÃO DO IPI: VEJA COMO PROCEDER E SOLICITAR A SEU FORNECEDOR


Apesar desta Lei ser "antiga", muitos fabricantes ainda não se beneficiam dela.

É possível se aproveitar da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002:

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, *preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
 
Para melhor exposição, vamos destacar os produtos atrelados a cada Capítulo ou posição de códigos citados acima de produtos elaborados, os quais darão ao adquirente a possibilidade do benefício de suspensão do IPI na compra de MP, PI e/ou ME:

 Capítulos Descrição
 2 Carnes e miudezas, comestíveis
 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
 8 Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões
 9 Café, chá, mate e especiarias
 10 Cereais
 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
 17 Açúcares e produtos de confeitaria
 18 Cacau e suas preparações
 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90)
 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
 29 Produtos químicos orgânicos
 30 Produtos farmacêuticos
 31 Adubos (fertilizantes)
 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes
 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
 2501.00.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
 21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
 21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
 21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
 2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (art. 23, IN RFB nº 948/09.

Importantíssimo: Conforme o Art. 46, § 4º, I do RIPI/2010, para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - **declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

** Essa declaração tem por objetivo isentar os fornecedores que futuras penalidades junto ao Fisco, uma vez que irão deixar de destacar o referido imposto (o IPI) em seus documentos fiscais para o adquirente. Passa assim a configurar como responsável o adquirente que requereu a suspensão.

Outra informação importante, mas que passa por "desapercebido" é a obrigatoriedade do adquirente de se informar, conforme o § 3º, do artigo 21 da IN RFB nº 948/2009,  sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo. 

Adquiriu os produtos com suspensão do IPI? 

O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente, conforme o artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.

Havendo uma destinação diversa daquela a qual foram adquiridos (processo produtivo), na saída do estabelecimento adquirente, tributa-se o IPI.

Nota Fiscal do Fornecedor e a Suspensão do IPI

O Fornecedor fará as devidas saídas das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem para seu adquirente com a devida suspensão do IPI. Desde que, é claro, este adquirente esteja cumprindo com as regras aqui já mencionadas.
No documento fiscal, sem o destaque do IPI por conta da suspensão deverá constar, conforme o artigo 26 da IN RFB nº 948/2009:

"Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas."

Exemplo: "Saída com suspensão do IPI, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2000"


A quem não se aplica o beneficio da Suspensão do IPI?

Sim, a suspensão do IPI não se aplica a todos os contribuintes, infelizmente. Segundo o artigo 27 da IN RFB nº 948/2009, e também o entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 567/2017, temos:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1364, de 20 de junho de 2013)
  2. a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.
  3. o empresário individual adquirente que esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) e que não preencha as demais condições fixadas no citado dispositivo. 

Importante: não tratamos aqui as operações de importação e/ou exportação por conta de algumas particularidades.


MODELO DE DECLARAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO IPI

Não há um modelo específico desta declaração, mas elaboramos um o qual poderá ser seguido ou servir de base para você preencher e encaminhar ao seu fornecedor, caso este não tenha um para lhe fornecer. Clique em "EU QUERO" e tenha acesso a este modelo.


Não esqueça de apresentar ao seu Contador esse modelo depois de preenchido, antes mesmo de encaminhá-lo ao seu fornecedor!

Quaisquer outras dúvidas, estaremos a disposição para ajudar.

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