Apesar desta Lei ser "antiga", muitos fabricantes ainda não se beneficiam dela.
É possível se aproveitar da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002:
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, *preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
Para melhor exposição, vamos destacar os produtos atrelados a cada Capítulo ou posição de códigos citados acima de produtos elaborados, os quais darão ao adquirente a possibilidade do benefício de suspensão do IPI na compra de MP, PI e/ou ME:
Capítulos | Descrição |
2 | Carnes e miudezas, comestíveis |
3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
8 | Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões |
9 | Café, chá, mate e especiarias |
10 | Cereais |
11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
16 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
17 | Açúcares e produtos de confeitaria |
18 | Cacau e suas preparações |
19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
20 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas |
23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90) |
28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
29 | Produtos químicos orgânicos |
30 | Produtos farmacêuticos |
31 | Adubos (fertilizantes) |
64 | Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes |
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
2501.00.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2105.00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
* Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (art. 23, IN RFB nº 948/09.
Importantíssimo: Conforme o Art. 46, § 4º, I do RIPI/2010, para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II - **declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).
** Essa declaração tem por objetivo isentar os fornecedores que futuras penalidades junto ao Fisco, uma vez que irão deixar de destacar o referido imposto (o IPI) em seus documentos fiscais para o adquirente. Passa assim a configurar como responsável o adquirente que requereu a suspensão.
Outra informação importante, mas que passa por "desapercebido" é a obrigatoriedade do adquirente de se informar, conforme o § 3º, do artigo 21 da IN RFB nº 948/2009, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Adquiriu os produtos com suspensão do IPI?
O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deverão ser respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente, conforme o artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
Havendo uma destinação diversa daquela a qual foram adquiridos (processo produtivo), na saída do estabelecimento adquirente, tributa-se o IPI.
Nota Fiscal do Fornecedor e a Suspensão do IPI
O Fornecedor fará as devidas saídas das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem para seu adquirente com a devida suspensão do IPI. Desde que, é claro, este adquirente esteja cumprindo com as regras aqui já mencionadas.
No documento fiscal, sem o destaque do IPI por conta da suspensão deverá constar, conforme o artigo 26 da IN RFB nº 948/2009:
"Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas."
Exemplo: "Saída com suspensão do IPI, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2000"
A quem não se aplica o beneficio da Suspensão do IPI?
Sim, a suspensão do IPI não se aplica a todos os contribuintes, infelizmente. Segundo o artigo 27 da IN RFB nº 948/2009, e também o entendimento expresso na Solução de Consulta Cosit nº 567/2017, temos:
- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1364, de 20 de junho de 2013)
- a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.
- o empresário individual adquirente que esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) e que não preencha as demais condições fixadas no citado dispositivo.
Importante: não tratamos aqui as operações de importação e/ou exportação por conta de algumas particularidades.
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO IPI
Não há um modelo específico desta declaração, mas elaboramos um o qual poderá ser seguido ou servir de base para você preencher e encaminhar ao seu fornecedor, caso este não tenha um para lhe fornecer. Clique em "EU QUERO" e tenha acesso a este modelo.
Não esqueça de apresentar ao seu Contador esse modelo depois de preenchido, antes mesmo de encaminhá-lo ao seu fornecedor!
Quaisquer outras dúvidas, estaremos a disposição para ajudar.
Fontes de pesquisa:
- Lei nº 10.637/2002.
- Instrução Normativa RFB nº 948/2009: Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- Decreto 7.212/2020: Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
- ADI RFB nº 12/2014: Dispõe sobre a aplicação da suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- Solução de Consulta Cosit nº 567/2017.
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