Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 162 a 167.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 162 a 167.
0 comments:
Postar um comentário